TJBA - 8003408-91.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:51
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 18:02
Decorrido prazo de PALOMA SMITH LIMA SIMAS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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11/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8003408-91.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Paloma Smith Lima Simas Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003408-91.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: PALOMA SMITH LIMA SIMAS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em desfavor de PALOMA SMITH LIMA SIMAS, na qual a parte autora afirma, em síntese, que é credora da requerida da quantia de R$ 7.871,80 (sete mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta centavos), referente a contrato de renegociação não adimplido(s).
Requer, no mérito, o pagamento da quantia indicada.
Com a petição inicial vieram documentos.
Decisão Interlocutória ID 389158727, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita.
Acórdão do EgTJBA ID 405243852, com trânsito em julgado ID 405243846, negando provimento a recurso interposto.
Custas iniciais recolhidas, IDs 401682491/401682493.
Citação ID 447043039.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 456308224. É o relatório.
Decido.
O(s) acionado(s) foi(ram) efetivamente citado(s) e não apresentou(ram) defesa.
Assim, o reconhecimento da revelia é de rigor, encontrando-se a causa madura para julgamento, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Operada a revelia, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, razão pela qual passa-se a analisar apenas a matéria de direito, fazendo a subsunção dos fatos à norma legal de regência.
A ação de cobrança em análise objetiva o adimplemento de dívida contraída e não adimplida pela parte ré.
A parte ré, apesar de devidamente citada, não ofereceu resistência ao pedido, permitindo que se operasse em seu desfavor a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, até porque o presente processo encontra-se lastreado com a prova da dívida, inexistindo elementos nos autos que a desconstitua.
Ademais, a ausência de resposta do(s) demandado(s) não nos permite analisar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, capaz de desonerar a parte ré da obrigação assumida, sendo imperioso o acolhimento do pedido nos moldes contidos na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 7.871,80 (sete mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta centavos), a ser devidamente corrigido monetariamente (INPC/IBGE), a partir da última atualização ocorrida, segundo extrato apresentado, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré, também, nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), 17 de outubro de 2024..
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
17/10/2024 22:29
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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26/05/2024 17:21
Decorrido prazo de PALOMA SMITH LIMA SIMAS em 12/04/2024 23:59.
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24/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 09:24
Juntada de acesso aos autos
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08/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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28/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 15:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 15:30
Decorrido prazo de PALOMA SMITH LIMA SIMAS em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 20:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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09/02/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:38
Juntada de acesso aos autos
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13/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:54
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/09/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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16/08/2023 11:18
Juntada de decisão
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10/08/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 22:11
Outras Decisões
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02/08/2023 07:38
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/07/2023 23:59.
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18/06/2023 03:52
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 17:16
Outras Decisões
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07/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:56
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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02/06/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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24/05/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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22/05/2023 08:13
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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