TJBA - 8000613-63.2017.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 11:37
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000613-63.2017.8.05.0165 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Claudiana De Jesus Advogado: Artur Monteiro Araujo (OAB:BA42062) Executado: James Tiago Ferreira Machado Advogado: Rubens Aguiar Luz (OAB:BA45938) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000613-63.2017.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: CLAUDIANA DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HERIKA ELIAS CORREIA DE MELO EXECUTADO: JAMES TIAGO FERREIRA MACHADO Advogado(s): Vistos, etc.
Acudindo ao comando inserto no art. 528 do CPC, cientifique-se a parte executada para que, em 3 dias, efetue o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada advertida, desde já, de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se, ademais, que, se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Anote-se, por oportuno, que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Decorrido o prazo, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Defiro, por oportuno, o benefício da gratuidade da justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto, 8 de fevereiro de 2022 Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Substituto -
21/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:49
Expedição de citação.
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18/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 07:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/03/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 01:16
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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17/02/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 13:33
Expedição de citação.
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08/02/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
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28/10/2021 01:07
Decorrido prazo de HERIKA ELIAS CORREIA DE MELO em 27/09/2021 23:59.
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16/09/2021 22:55
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
16/09/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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09/09/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 14:12
Expedição de intimação.
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08/09/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2020 21:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/08/2020 22:21
Expedição de intimação via Sistema.
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08/03/2019 03:20
Decorrido prazo de HERIKA ELIAS CORREIA DE MELO em 27/08/2018 23:59:59.
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12/09/2018 01:44
Publicado Intimação em 17/08/2018.
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12/09/2018 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 13:04
Juntada de informação
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15/08/2018 10:12
Expedição de citação.
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09/08/2018 10:39
Expedição de intimação.
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09/08/2018 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 10:36
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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