TJBA - 8000614-21.2024.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:00
Baixa Definitiva
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27/01/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 15:00
Expedição de intimação.
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27/01/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000614-21.2024.8.05.0127 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Itapicuru Autor: Eliomar Evangelsta Cardoso Dos Santos Advogado: Jose Fernando De Santana (OAB:SE12267) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000614-21.2024.8.05.0127 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Retificação de Outros Dados] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: ELIOMAR EVANGELSTA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSÉ FERNANDO CARREGOSA DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FERNANDO DE SANTANA RÉU(S): S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada por ELIOMAR EVANGELISTA CARDOSO DOS SANTOS, por meio da qual requer a retificação de seu assento civil, acrescentando-se o horário do seu nascimento e sua naturalidade.
Narra o Autor na sua inicial que: “(...) o Requerente sempre usou sua primeira via de certidão de nascimento para praticar atos da vida civil, quando criança estudar, dar entrada em hospitais, requerer Carteira de Identidade e CPF.
Porém, há alguns meses, quando precisou trocar seu RG por um novo, se viu obrigado a solicitar 2ª via de sua certidão de nascimento, e, grande foi a surpresa ao se deparar com a negativa do Cartório da Comarca de Tobias Barreto - SE, pelo motivo fundamentado de que a anotação relativa a identificação de sua naturalidade, e de seu horário de nascimento, não se faziam presentes no livro de registro original.”.
Juntou aos autos documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de retificação de registro civil (ID 443594257). É o relatório.
Decido A pretensão judicial de retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais é um processo de jurisdição voluntária que objetiva restabelecer a verdade do conteúdo dos registros públicos, corrigindo o erro ou suprindo eventual omissão.
Isso porque, com base no princípio da continuidade e da veracidade, o registro deve, efetivamente, corresponder à realidade do indivíduo em suas acepções fáticas, jurídicas e sociais.
De fato, a correção do registro público encontra amparo legal no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece o seguinte: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.
No presente caso, restou asseverado por ELIOMAR EVANGELISTA CARDOSO DOS SANTOS, que de fato não consta na sua certidão de nascimento e certidão de inteiro teor a hora do seu nascimento e sua naturalidade.
Observa-se tratar, portanto, de simples omissão, verificável sem maiores complexidades, dispensando maiores indagações, o que, inclusive, pode ser feito diretamente em cartório, sendo desnecessária previa autorização judicial, nos termos do art. 110 da LRP: Art. 110.
O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) Assim, os documentos apresentados nos autos conferem credibilidade suficiente ao alegado na inicial, de modo que se conclui pela existência do direito à atualização das informações de que se cuida, para os fins de direito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 109 da Lei 6.015/1973, julgo PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I do CPC), determinando-se a retificação do registro civil do Requerente, para que seja acrescentando a hora do seu nascimento como sendo as 14:38 e sua naturalidade como sendo Tobias Barreto - SE.
Isento de custas ante a gratuidade requerida, que ora defiro, observado o § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapicuru/BA para que se atenha ao quanto estabelecido na Lei 6.015/1973 e atos normativos congêneres, evitando-se a judicialização de demandas que podem ser solucionadas de forma extrajudicial e célere.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
16/10/2024 08:37
Expedição de intimação.
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16/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:50
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 16:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/09/2024 17:30
Expedição de intimação.
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13/09/2024 17:24
Expedição de intimação.
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13/09/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 14:00
Juntada de Petição de DEFERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
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06/05/2024 12:06
Expedição de intimação.
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03/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:37
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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