TJBA - 8000746-07.2020.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:59
Decorrido prazo de TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 11/11/2024 23:59.
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24/06/2025 20:59
Decorrido prazo de ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO em 11/11/2024 23:59.
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15/06/2025 23:07
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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29/05/2025 02:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:41
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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20/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BEATRIZ STEPHANY AGREDA em 24/03/2025 23:59.
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20/05/2025 02:02
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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19/05/2025 10:54
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:53
Expedição de sentença.
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19/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 467080197
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19/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:56
Expedição de sentença.
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14/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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20/12/2024 18:23
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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20/12/2024 18:23
Decorrido prazo de BEATRIZ STEPHANY AGREDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 04:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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27/11/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 04:55
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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05/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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31/10/2024 13:57
Expedição de sentença.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000746-07.2020.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Beatriz Stephany Agreda Advogado: Claudionor Rosa Da Silva Neto (OAB:BA39974) Reu: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Archimedes Serra Pedreira Franco (OAB:BA25827) Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA - BA SENTENÇA Processo nº. 8000746-07.2020.8.05.0099.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Decido, inicialmente, sobre as preliminares arguidas na contestação: ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e incompetência do Juizado Especial.
Observo que as duas primeiras não merecem prosperar, tendo em vista que a relação de consumo se deu com a Requerida e esta se solidariza por todos os prejuízos causados ao consumidor.
Quanto à incompetência do Juizado Especial alegada também não merece prosperar, pois a simples necessidade de realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos juizados, o que somente não é admissível caso a prova técnica seja de natureza mais complexa.
Quanto ao mérito, a grande controvérsia a ser definida é se houve violação ao direito da Requerente na conduta da Requerida de recusar a devolução da quantia paga pelo produto defeituoso.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
Caso se depare com um vício no serviço, o consumidor poderá exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
Compulsando os autos, verifico que a inicial veio acompanhada com documento de identificação, procuração e comprovante de residência.
A Requerente se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito de agir, bem como a existência da relação jurídica com a Requerida, apresentando o comprovante de nota fiscal no id 84681477.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito.
Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
Da leitura dos autos, verifica-se que a Requerida alega que o aparelho foi fabricado por outra empresa, razão pela qual entende restar totalmente ausente a sua responsabilidade consumerista.
No entanto, é certo de que a Requerente fez prova de que a relação de consumo se deu com a Requerida, tendo esta a responsabilidade civil por eventuais prejuízos ou danos provocados ao consumidor ou de comprovar a inexistência do defeito, o que não foi o caso.
Ainda, de acordo com a previsão do art. 18 do CDC, constatado o vício no produto, o consumidor poderá exigir, dentre outras possibilidades, a restituição imediata da quantia paga.
Assim, entendo ser procedente o pedido de ressarcimento da inicial.
Quanto ao pedido de danos morais, a Constituição Federal protege, em seu artigo 5º, inciso X, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No âmbito infraconstitucional, sabe-se que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
No caso dos autos, no que se refere ao dano moral pleiteado, entendo que o mesmo foi caracterizado, tendo em vista que o fornecedor que vende produto inadequado ao uso a que se destina e que se furta à resolução do problema deve responder pela reparação de danos morais configurados, principalmente, pelo descaso no trato do consumidor.
No tocante ao quantum indenizatório, a quantificação da indenização devida a título de dano moral é questão complexa: não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pela ré à parte autora.
A teor do que dispõem os princípios e as regras do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato praticado.
A indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e as características das partes, para que se evite uma reparação inócua ou um enriquecimento sem causa.
Evidenciado os danos morais, o juiz deve servir-se de suas impressões a respeito do sofrimento que a vítima experimentou, para estipular um valor que sirva de compensação e não caracterize enriquecimento ilícito.
Considerando ainda a condição econômica do demandado e atentando-se para o princípio da proporcionalidade.
Levando em consideração tais critérios, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra suficientemente adequado para cumprir com sua função penalizante e pedagógica.
Portanto, fatos estes não podem ser desprezados e importam na procedência do pedido de dano moral, em parte, perseguido na peça inaugural.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil contratual em obrigação líquida, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (data limite para a realização do reparo, devolução da quantia paga ou abatimento do preço), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como prescreve o enunciado n° 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos dos arts. 397 e 406 do Código Civil, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Quanto ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, com fulcro no enunciado n° 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o art. 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
No que concerne ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Já no dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, DEFIRO OS PEDIDOS formulados pela Requerente para condenar a parte ré na obrigação de ressarcir à parte autora o valor de R$ 2.599,00 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde os respectivos descontos de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% incidentes a partir da data de citação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase, conforme art. 55, Lei n.º 9.099/95.
Havendo a interposição de recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei nº. 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a recorrente formule pedido de gratuidade da justiça, deverá comprovar a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício, juntando documentação pertinente, tendo em vista que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada (art. 52, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95).
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente ato FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Em se tratando de Carta Precatória, faculto ao advogado da parte interessada a prática do ato de distribuição junto ao Juízo Deprecado, mediante comprovante de protocolo a ser juntado nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme regulamento o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 02/2023, publicado no dia 08 de março de 2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ibotirama/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito Substituto -
16/10/2024 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:50
Decorrido prazo de ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 03:26
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 04:27
Decorrido prazo de ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO em 07/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:27
Decorrido prazo de CLAUDIONOR ROSA DA SILVA NETO em 07/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:27
Decorrido prazo de TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2022 20:57
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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08/06/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 12:37
Conclusos para despacho
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09/04/2021 21:48
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2021 15:52
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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22/03/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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15/03/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
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05/03/2021 09:38
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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20/01/2021 10:07
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 12:24
Conclusos para decisão
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08/12/2020 12:24
Audiência conciliação designada para 21/01/2021 09:30.
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08/12/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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