TJBA - 8034928-17.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:27
Baixa Definitiva
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22/11/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8034928-17.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Santos Souza Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034928-17.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO SANTOS SOUZA Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Vistos.
ANTONIO SANTOS SOUZA, através de advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS - NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, igualmente identificado nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes.
Alega que ficou indignado com a situação, haja vista não ter contraído nenhum débito.
Pretende a parte autora com a presente ação a declaração de inexistência do débito a si imputada pela demandada, que foi objeto de anotação do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral requerendo para tanto a exclusão da aludida anotação, bem como ver-se indenizada pelos danos morais sofridos.
Foi atribuído à causa o valor R$ 15.914,66 (quinze mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos).
Contestação sob ID nº 387615330.
Preliminarmente, aduz a inépcia da inicial, inexistência de pretensão resistida e impugna à justiça gratuita.
No mérito, pugna pela total improcedência do feito, alegando que é incontroversa a relação negocial entre as partes.
Alega também a legalidade na inscrição do nome e CPF da autora no cadastro de inadimplentes.
Aduz ser inexistente o dano moral alegado, porquanto não há ação ou omissão imputáveis à acionada, que traduzam ilicitude e, consequente dever reparatório, nem tampouco comprovação do dano sofrido.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Réplica apresentada (ID nº 454889279). É o relatório, DECIDO.
Procedo com o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
DAS PRELIMINARES I - INÉPCIA DA INICIAL Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
II - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação e mantenho a Gratuidade da Justiça deferida, não tendo a parte ré comprovado situação econômica diversa da qual informada pelo autor na petição inicial, capaz de alterar o entendimento deste Magistrado, deixando, assim, de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
III - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de pretensão resistida não deve prosperar.
O interesse de agir decorre da presença da necessidade e adequação, então, a prestação jurisdicional buscada deve ser necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como deve a via escolhida ser adequada para tanto.
Não se confunde com a procedência do direito, portanto, que será examinada conforme o caso composto nos autos, a partir da apreciação das argumentações das partes envolvidas.
Ademais, a imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO A parte autora nega a existência de débito, sustentando a ilicitude da inscrição de seu nome em órgão de restrição creditícia.
A parte ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que, de forma voluntária, tornou-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Dada a oportunidade para se manifestar acerca da contestação, inclusive sobre os documentos referentes à contratação, supostamente firmados pela autora com a ré, a parte demandante rebateu de forma genérica, sem comprovar os fatos alegados na exordial.
Registre-se que o (a) autor (a) não impugna a sua assinatura no contrato de adesão, mas curvou-se à sua autenticidade, o que leva a crer que, de fato, o (a) acionante firmou o contrato em debate com a parte ré e que a dívida discutida decorreu do inadimplemento do mencionado contrato.
A análise das demais circunstâncias que envolvem a lide, incluindo as fotos juntadas no corpo da defesa e os documentos sob IDs nº 387615337 ao 387615340, que indicam, exatamente, quais foram as parcelas que a autora deixou de pagar, bem como seus valores e a existência de vínculo entre as partes.
Conclui-se, então, que a dívida existe, encontra-se vencida e inadimplida, sendo legítima a postura da ré em proceder ao apontamento de débito nos órgãos de proteção de crédito.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus comentários ao CPC, vol.
IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º.
Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele".
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Indenização.
Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (REsp 535002/RS, Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª.
Turma, 19/08/2003).
Ressalte-se que caberia à parte autora desconstituir a força probante dos documentos trazidos com a defesa, o que não fez, tendo a parte demandada, por seu turno, se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, daí porque cabível no caso em exame o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na peça vestibular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, e condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
SALVADOR - BA, 2 de setembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
06/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 21:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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24/02/2024 18:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:28
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 01:33
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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16/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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11/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:28
Conclusos para despacho
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17/05/2023 19:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 17/05/2023 13:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/05/2023 19:11
Juntada de ata da audiência
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17/05/2023 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:12
Expedição de citação.
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23/03/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SANTOS SOUZA - CPF: *96.***.*53-87 (AUTOR).
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22/03/2023 15:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/05/2023 13:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/03/2023 15:17
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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