TJBA - 8000027-08.2017.8.05.0171
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000027-08.2017.8.05.0171 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Daniel Jose Lemes Soares Advogado: Sara Carvalho Pedreira (OAB:BA41594) Reu: Lucio Emilio Quiroga Advogado: Mônica Tiosso Zilioli Von Ammon (OAB:BA19761) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000027-08.2017.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: DANIEL JOSE LEMES SOARES Advogado(s): SARA CARVALHO PEDREIRA (OAB:BA41594) REU: LUCIO EMILIO QUIROGA Advogado(s): MÔNICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON (OAB:BA19761) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DANIEL JOSÉ LEMES SOARES em face de LUCIO EMILIO QUIROGA, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que firmou sociedade informal com o réu para abertura de uma clínica especializada em Medicina do Trabalho na cidade de Cascavel-BA.
Para tanto, adquiriram em conjunto um sistema de digitalização de imagens no valor total de R$ 69.000,00.
Afirma que efetuou o pagamento de 4 boletos referentes a esse equipamento, totalizando R$ 48.222,67, conforme comprovantes anexados.
Aduz que antes mesmo da abertura da clínica, a sociedade foi desfeita por desentendimentos entre as partes, ficando o equipamento com o réu.
Alega que nunca foi ressarcido pelos valores pagos, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 48.222,67.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que as notas fiscais e boletos estão em nome da pessoa jurídica Lucio Emilio Quiroga ME.
No mérito, nega a existência de sociedade com o autor, afirmando que este apenas o auxiliava esporadicamente na administração de sua clínica já existente, como forma de retribuição por tê-lo acolhido em sua casa em momento de dificuldade.
Sustenta que o autor não comprovou o efetivo pagamento dos boletos, apresentando apenas os títulos sem chancela bancária.
Impugna os documentos juntados e requer a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
Embora as notas fiscais e boletos estejam em nome da pessoa jurídica Lucio Emilio Quiroga ME, o autor narra uma relação jurídica estabelecida diretamente com a pessoa física do réu, consistente em uma sociedade informal para abertura de nova clínica.
Assim, a pessoa física do réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, o pedido é improcedente.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de sociedade entre as partes e ao alegado pagamento pelo autor de valores referentes à aquisição de equipamento médico.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Com efeito, não há nos autos qualquer documento que comprove a existência da alegada sociedade informal entre as partes para abertura de nova clínica.
O autor sequer apresentou testemunhas ou outros elementos que pudessem corroborar suas alegações nesse sentido.
Por outro lado, o réu comprovou ser proprietário individual de clínica médica desde 2011, anterior aos fatos narrados na inicial, conforme documento de ID 19824651.
Ademais, em relação ao alegado pagamento dos boletos, o autor apresentou apenas os títulos sem qualquer comprovante de quitação.
Os extratos bancários juntados são incompletos e não permitem aferir com segurança se os saques ali indicados se referem efetivamente ao pagamento dos boletos em questão.
Ressalte-se que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC.
No caso, cabia ao requerente comprovar de forma inequívoca o pagamento dos valores cobrados, o que não ocorreu.
Assim, não havendo prova robusta da existência de sociedade entre as partes, nem do efetivo pagamento pelo autor dos valores cobrados, o pedido inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANDARAÍ/BA, 11 de outubro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2023 04:05
Decorrido prazo de DANIEL JOSE LEMES SOARES em 03/10/2022 23:59.
-
16/02/2023 00:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/12/2022 09:00
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
16/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2022 04:36
Decorrido prazo de DANIEL JOSE LEMES SOARES em 04/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 08:55
Publicado Despacho em 05/01/2022.
-
05/01/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
04/01/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 22:24
Despacho
-
13/07/2020 19:26
Decorrido prazo de LUCIO EMILIO QUIROGA em 16/06/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 19:26
Decorrido prazo de DANIEL JOSE LEMES SOARES em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 14:44
Publicado Despacho em 14/05/2020.
-
13/05/2020 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 08:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 02:20
Decorrido prazo de LUCIO EMILIO QUIROGA em 30/01/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 02:20
Decorrido prazo de LUCIO EMILIO QUIROGA em 30/01/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 01:02
Decorrido prazo de SARA CARVALHO PEDREIRA em 19/11/2018 23:59:59.
-
15/04/2019 01:02
Decorrido prazo de DANIEL JOSE LEMES SOARES em 19/11/2018 23:59:59.
-
06/02/2019 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2018 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/12/2018 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 13:45
Audiência conciliação realizada para 17/12/2018 10:20.
-
08/11/2018 00:39
Publicado Intimação em 08/11/2018.
-
08/11/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 00:39
Publicado Intimação em 08/11/2018.
-
08/11/2018 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2018 11:49
Expedição de intimação.
-
06/11/2018 11:49
Expedição de intimação.
-
06/11/2018 11:49
Expedição de citação.
-
10/08/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 10:59
Conclusos para despacho
-
26/12/2017 16:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
-
31/05/2017 15:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/05/2017 00:08
Publicado Intimação em 10/05/2017.
-
10/05/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2017 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 13:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8171657-50.2023.8.05.0001
Isane Souza da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gabriela de Jesus Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2023 15:04
Processo nº 8171657-50.2023.8.05.0001
Isane Souza da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gabriela de Jesus Silva Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2025 05:16
Processo nº 8000667-53.2021.8.05.0144
Paulo Bispo dos Santos
Paula Fracineti Zimbrunes Silva
Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 09:57
Processo nº 0000495-13.2017.8.05.0235
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alessandra Nicasio Socorro
Advogado: Leandro Mascarenhas Carneiro Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2017 09:55
Processo nº 8173932-06.2022.8.05.0001
Wilson Silva de Jesus
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2022 20:55