TJBA - 8000687-17.2020.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000687-17.2020.8.05.0035 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caculé Autor: Alvimar Novais Costa Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:BA38646) Reu: Jacsson Rodrigues Teixeira Reu: Ivan Porto Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000687-17.2020.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ AUTOR: ALVIMAR NOVAIS COSTA Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646) REU: JACSSON RODRIGUES TEIXEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Alvimar Novais Costa em face de Jackson Rodrigues Teixeira e Ivan Porto da Silva, ambos qualificados na inicial.
Em audiência de conciliação (ID 130264411) requereu a desistência do feito, tendo em vista que foi realizado uma composição civil dos danos na queixa-crime tombada sob o nº8000686-32.2020.8.05.0035, perdendo o objeto da ação.
Pelo todo exposto, com fulcro no art.200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor, e com arrimo no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Álerson do Carmo Mendonça Juiz de Direito -
24/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
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15/05/2023 18:55
Decorrido prazo de JACSSON RODRIGUES TEIXEIRA em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 15:17
Expedição de intimação.
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08/02/2023 15:17
Expedição de intimação.
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07/02/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 17:17
Expedição de citação.
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07/02/2023 17:17
Extinto o processo por desistência
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24/08/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 13:06
Juntada de ata da audiência
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24/08/2021 13:01
Juntada de Petição de ata da audiência
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26/07/2021 07:54
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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26/07/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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20/07/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 16:13
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 16:12
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 13:54
Expedição de citação.
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12/07/2021 13:43
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/08/2021 11:05 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ.
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10/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 11:00
Conclusos para despacho
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07/12/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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