TJBA - 8000739-29.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 13:29
Juntada de Petição de Rasc. Judicial
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18/11/2024 09:12
Expedição de intimação.
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18/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000739-29.2024.8.05.0243 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Seabra Requerente: Hernandes Lopes Da Silva Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Advogado: Natália Trindade Moreira Martins (OAB:BA35364) Requerente: Igo Santos Da Silva Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Advogado: Natália Trindade Moreira Martins (OAB:BA35364) Requerente: Leandro Lopes Da Silva Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Advogado: Natália Trindade Moreira Martins (OAB:BA35364) Requerente: Mikaele Santos Da Silva Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Advogado: Natália Trindade Moreira Martins (OAB:BA35364) Requerido: Melquizedeck Da Silva Intimação: DECISÃO Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial proposto por HERNANDES LOPES DA SILVA e outros.
Observa-se que a petição inicial instruída pelos documentos de praxe para a propositura da presente ação.
Além dos pedidos principais, a parte autora, aduzindo fundamentos fáticos e jurídicos, pleiteia na exordial o deferimento da gratuidade judiciária.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Dito isso, observa-se também que a parte autora pleiteia na exordial os benefícios da gratuidade judiciária, argumentando, para tanto, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Neste sentido, os requerentes limitaram-se não ter condições de recolher as custas, sem prejuízo do próprio sustento e das suas famílias.
Prefacialmente, registro que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Neste aspecto, mister tecer algumas considerações especialmente, no tocante, ao pleito da gratuidade da justiça regulada ordinariamente pela lei 1.060/50, parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no CPC (art. 98 ao 102).
O CPC/2015 concatena as regras para os jurisdicionados obterem a gratuidade de justiça.
O novo diploma processual derrogou a Lei 1.060/1950, já que a revogou em parte, conforme se verifica da norma do art. 1.072, inciso III, da Lei n° 13.105/2015.
A nova concepção é que as questões afetas à justiça gratuita foram incorporadas ao CPC/2015.
Na verdade, o novel Código atualiza a questão em relação à jurisprudência e a amolda ao novo sistema processual civil que exige uma nova mentalidade do operador jurídico em muitos aspectos.
Neste contexto, o artigo visa a demonstrar as principais questões procedimentais postas no CPC/2015 em relação ao direito de gratuidade de justiça, em uma perspectiva social de amplo acesso à justiça, aos que não tem condições econômicas de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ressalta-se que pela praxe forense é pacífico na jurisprudência que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
Para a jurisprudência e a praxe forense, a justiça gratuita somente é deferida se a parte requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos não apenas com a simples afirmação e com a declaração de insuficiência de recursos assinada de próprio punho, mas sobretudo com documentação cabal que demonstre sua real situação financeira.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA – INDEFERIMENTO. - O CPC/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física – Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos – Não tendo a parte agravante trazido aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – AI: 10000190127530001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019) Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado, sem, conquanto, demonstrar efetivamente sua situação de hipossuficiência.
Registre-se que as custas iniciais, nesse momento, na medida em que os requerentes não possuem conhecimento do exato valor disponível em contas do de cujus, deve ser calculada com base no valor atribuído à causa, in casu, R$1.000,00 (mil reais).
Ora, não é crível que os requerentes, sendo um servidor público, um empresário, um engenheiro civil e uma engenheira agrônoma, não tenham condições de promover o recolhimento das custas, provisoriamente simbólicas.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, nos termos acima decidido, colacionando o respectivo DAJE e comprovante de pagamento, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, consoante determinação do art. 290 do CPC.
ADVIRTO que as custas referente à busca de valores via sistema SISBAJUD deverão ser recolhidas integralmente.
APÓS o cumprimento, venham os autos conclusos para apreciação da exordial, ou, não sendo juntados os comprovantes de recolhimento (DAJES), para imediato cancelamento da distribuição.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
16/10/2024 17:11
Juntada de Ofício
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16/10/2024 10:50
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 10:50
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:03
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:51
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/04/2024 23:47
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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04/04/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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04/04/2024 23:47
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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04/04/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 15:55
Gratuidade da justiça não concedida a HERNANDES LOPES DA SILVA - CPF: *47.***.*00-54 (REQUERENTE).
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21/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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