TJBA - 8000757-68.2019.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000757-68.2019.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Raimunda Ferreira Da Silva Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000757-68.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA registrado(a) civilmente como ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB:PE33980), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos.
O BANCO BMG SA, através de advogado constituído, nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, proposta por RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 341575407), em face da sentença de ID 294612632, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Em síntese, alegam a existência de contradição, pugnando pela reforma da decisão.
Apesar de devidamente intimada, a impugnada não se manifestou nos autos, consoante certidão de ID 407081634.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Relatados, decido: Pugna o embargante pela reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos.
Afirma a existência de contradição vez que na parte dispositiva da sentença, não limitou a restituição dos valores descontados ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Requer a reforma da decisão para sanar a contradição apontada.
O Novo Código de Processo Civil pátrio estabelece, no seu artigo 1.022, a possibilidade de interposição de embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, verifica-se que as alegações do embargante devem prosperar, vez que de fato, na sentença apesar de ter sido mencionado na fundamentação que restariam prescritas as cobranças não reclamadas no período de 05 anos antes do ajuizamento da ação, na parte dispositiva não restou expressamente indicado o prazo prescricional das restituições dos valores descontados.
Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 341575407, para que o tópico final da sentença de ID 294612632 passe a ter a seguinte redação: "Ante o expendido, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial, diante da presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, em consequência, DECLARAR a nulidade dos contratos objeto da presente demanda, bem como para DETERMINAR a devolução de forma simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte junto ao INSS, limitada ao período de 05 anos antes do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% a partir da data da citação e corrigidos monetariamente, observado o IPCA-E a partir de cada desconto, devendo ser compensado o montante a ser restituído com a quantia recebida pela parte autora.
Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 5(cinco) dias, suspenda os descontos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia." A presente decisão integra a retificada, mantendo-se incólumes as demais disposições.
Publique-se.
Intimem-se partes, com celeridade.
Diligências pelo cartório.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 458/2024 -
17/10/2024 22:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2023 16:59
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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11/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
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25/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 14:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
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20/01/2023 22:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/01/2023 02:42
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 01:48
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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30/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 11:16
Juntada de edital
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11/12/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2022 17:21
Expedição de citação.
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10/12/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2022 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2020 22:13
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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27/01/2020 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2020 13:50
Conclusos para despacho
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23/01/2020 11:54
Audiência conciliação realizada para 22/01/2020 09:45.
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21/01/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2019 01:37
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 11/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 16:49
Publicado Intimação em 26/11/2019.
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26/11/2019 13:14
Juntada de edital
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25/11/2019 10:37
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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25/11/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 10:32
Audiência conciliação designada para 22/01/2020 09:45.
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13/11/2019 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2019 07:49
Audiência conciliação cancelada para 10/12/2019 10:00.
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07/11/2019 16:07
Conclusos para decisão
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07/11/2019 16:07
Audiência conciliação designada para 10/12/2019 10:00.
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07/11/2019 16:07
Distribuído por sorteio
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07/11/2019 16:07
Juntada de Petição de petição inicial
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07/11/2019 16:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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