TJBA - 0516501-18.2017.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:41
Decorrido prazo de JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 19:18
Decorrido prazo de RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:44
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:44
Decorrido prazo de TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA FEIRA DE SANTANA V SPE LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:44
Decorrido prazo de RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0516501-18.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Karla Tamires Menezes Guedes Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173) Reu: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliaria Feira De Santana V Spe Ltda.
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB:SP152165) Reu: Rodobens Negocios Imobiliarios S/a Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB:SP152165) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0516501-18.2017.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: KARLA TAMIRES MENEZES GUEDES Advogados do(a) AUTOR: JULIANO SILVA LEITE - BA29502, ALICE SILVA LEITE - BA42173 REU: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA FEIRA DE SANTANA V SPE LTDA., RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A Advogado do(a) REU: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - SP152165 Advogado do(a) REU: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - SP152165 [] § DESPACHO § Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em virtude do requerimento de cumprimento de sentença pela parte Exequente, na forma do art. 523 do CPC: Inicialmente, determino seja evoluída a Classe Processual, passando a constar “Cumprimento de Sentença”.
Caso a parte Autora na fase de conhecimento seja Executada neste momento, inverta-se o polo da ação no sistema PJe, para fazer constar corretamente a parte Exequente e Executada.
Em se tratando exclusivamente de execução de honorários, deverá o Patrono Exequente figurar no polo ativo. 1) À Secretaria para que verifique a existência de depósito voluntário para pagamento da condenação, por se tratar de quantia incontroversa.
Em havendo, fica, de logo, autorizada a expedição de alvará em favor da parte Exequente, através de seu advogado, desde que haja procuração com poderes especiais para receber, dar quitação ou levantar valores, devendo indicar o ID da procuração e os dados bancários para liberação via sistema BRBJus.
Em sendo essa a hipótese, deverá a parte Exequente manifestar eventual ressalva quanto ao valor depositado, momento em que deverá juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º do CPC. 2) Não constatando depósito nos autos, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito total, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC; ou indique bens penhoráveis, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, conforme previsão do art. 774 do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso a parte Executada tenha sido revel na fase de conhecimento, a simples publicação deste despacho servirá como termo inicial para a contagem do prazo legal assinalado, valendo como intimação de eventual Patrono habilitado, se houver.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando débito exequendo remanescente, deduzindo o valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º, CPC.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que vier a ser apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC, salientando a necessidade do recolhimento prévio das custas devidas (Tabela de Custas 2024 TJ-BA - XV - Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral (vide nota I-25 - R$ 346,88 - Código do ato: 26013), sob pena de não conhecimento. 4) Não efetivado, tempestivamente, o pagamento voluntário ou não apresentada a impugnação no prazo fixado, independentemente de nova intimação do credor, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854, ambos do CPC.
De logo, fica autorizada a utilização da ferramenta conhecida como “teimosinha”, permitindo que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 dias, se for requerida pela parte Exequente. 5) Posteriormente, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, libere-se eventual excedente de imediato, intimando o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas suas arguições às matérias elencadas nos incisos, I, II, e III, §3º, do art. 854 do CPC. 6) Em sendo negativas as diligências precedentes, com certificação nos autos, objetivando garantir a efetividade da execução com satisfação do crédito exequendo, e havendo requerimento, fica deferida a pesquisa via RENAJUD no sentido de proceder a Restrição Judicial de Veículos (circulação) ou outros sistemas necessários à satisfação do débito, desde que apontados indícios de sua efetividade e requeridos pela parte Exequente, sempre condicionando o pedido ao recolhimento prévio das custas processuais correlatas, se não for albergada pela gratuidade. 7) FINALMENTE, caso malogradas todas as tentativas mencionadas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, cientificando-o de que o termo inicial da prescrição intercorrente tem fluência a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos art. 921, § 4º CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195/21. 8) Voltem conclusos, após, ou em havendo requerimento que demande nova apreciação, por não ser abrangido ou prejudicar o cumprimento das demais determinações já elencadas no presente despacho.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito f -
18/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2024 10:54
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2021 13:00
Publicado Intimação automática de migração em 13/10/2020.
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13/01/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/10/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2020 00:00
Petição
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24/07/2020 00:00
Publicação
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17/07/2020 00:00
Petição
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25/06/2020 00:00
Publicação
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18/06/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/05/2020 00:00
Publicação
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21/05/2020 00:00
Petição
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14/05/2020 00:00
Petição
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07/05/2020 00:00
Publicação
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30/04/2020 00:00
Procedência em Parte
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14/06/2018 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Publicação
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18/05/2018 00:00
Mero expediente
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24/04/2018 00:00
Petição
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05/04/2018 00:00
Publicação
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27/03/2018 00:00
Petição
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05/03/2018 00:00
Documento
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02/03/2018 00:00
Petição
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05/02/2018 00:00
Publicação
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31/01/2018 00:00
Remessa
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09/01/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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