TJBA - 8000205-18.2020.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:17
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:16
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:15
Expedição de intimação.
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09/05/2025 14:14
Expedição de intimação.
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09/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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09/05/2025 14:12
Expedição de intimação.
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05/05/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2025 11:15
Juntada de Informações
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03/04/2025 10:42
Juntada de mandado
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28/03/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 11:42
Expedição de intimação.
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28/03/2025 11:40
Expedição de intimação.
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20/03/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:35
Expedição de intimação.
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14/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 13:12
Juntada de mandado
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23/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000205-18.2020.8.05.0246 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serra Dourada Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Executado: Elias Martins De Oliveira Executado: Eldira Fagundes Camelo Martins De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000205-18.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) EXECUTADO: ELIAS MARTINS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada no ano de 2020, em que figura como parte, BANCO DO NORDESTE DO BRASILS/A, em face de ELIAS MARTINS DE OLIVEIRA E ELDIRA FAGUNDES CAMELO MARTINS DE OLIVEIRA.
Da análise dos autos, verifica-se que, houve despacho id nº 106845903, citando-se as partes executadas, para realizar o pagamento das dívidas, incluindo as despesas processuais e honorários advocatícios.
Por meio da certidão id nº 220124965, foi determinada a intimação pessoal das partes executadas, porém EUDIRA FAGUNDES CAMELO, não foi intimada, pois havia falecido, sendo ELIAS MARTINS DE OLIVEIRA devidamente intimado, id nº 271832972.
Em que pese devidamente intimado, id nº 271832972, a parte exequente, por meio da petição id nº 288564590, ressaltou que, o executado reconheceu o débito, com base na lei 14.166/2021, liquidou-a na integralidade, com os descontos proporcionados.
Com efeito da liquidação da dívida, o feito perdeu o seu objeto, não tornando necessário a sua sequência, requerendo a parte exequente a sua extinção sem julgamento do mérito, id nº 288564590. É o breve relatório.
Vistos, etc.
No curso da demanda, conforme id nº 288564590, a parte executada reconheceram os seus débitos, liquidando-a na integralidade, regularizando a dívida ora executada.
Devidamente intimado, verificado a quitação integral da dívida, a parte exequente requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
18/10/2024 10:37
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:37
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:37
Expedição de intimação.
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12/07/2024 22:26
Expedição de intimação.
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12/07/2024 22:26
Expedição de citação.
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12/07/2024 22:26
Expedição de citação.
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12/07/2024 22:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/04/2023 14:35
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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04/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:28
Expedição de intimação.
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04/04/2023 12:28
Expedição de citação.
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04/04/2023 12:28
Expedição de citação.
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04/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 14:08
Juntada de Petição de citação
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03/08/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 10:08
Expedição de intimação.
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20/04/2022 10:08
Expedição de citação.
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20/04/2022 10:08
Expedição de citação.
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24/05/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 12:50
Conclusos para despacho
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06/05/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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