TJBA - 0000540-52.2016.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU DESPACHO 0000540-52.2016.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Morro Do Chapéu Reu: Carlos Aragão Cintra Advogado: Michele Leite De Lima Borges (OAB:BA65680) Terceiro Interessado: A Sociedade Terceiro Interessado: Renan Dos Reis Avelino Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000540-52.2016.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS ARAGÃO CINTRA Advogado(s): MICHELE LEITE DE LIMA BORGES (OAB:BA65680) DESPACHO 1.
Recebo o recurso de apelação oferecido pelo Estado da Bahia, com razões, no efeito devolutivo. 2.
Intime-se o apelado, defesor dativo, por 8 dias para contrarrazões. 3.
Após, encaminhem-se os autos ao TJBA, na forma do art. 601 do CPP.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 29 de outubro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU SENTENÇA 0000540-52.2016.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Morro Do Chapéu Reu: Carlos Aragão Cintra Advogado: Michele Leite De Lima Borges (OAB:BA65680) Terceiro Interessado: A Sociedade Terceiro Interessado: Renan Dos Reis Avelino Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000540-52.2016.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS ARAGÃO CINTRA Advogado(s): MICHELE LEITE DE LIMA BORGES (OAB:BA65680) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de CARLOS ARAGÃO CINTRA, antes qualificado nos autos, pela prática de fato delituoso, tipificado nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 14 da Lei nº. 10.826/2003 e art. 244-B da Lei nº. 8.069/1990.
Em síntese, narra a petição inicial acusatória que: 1 - Narra o procedimento investigatório que no dia 10.10.2016, por volta das 21h30, na região das Casas Populares do Pachola em Morro do Chapéu/BA, o indiciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo 16 (dezesseis) “trouxinhas” da erva cannabis sativa, conhecida ' popularmente por “maconha”, conforme laudo de constatação preliminar de fls. 09, mais R$ 100,00 (cem reais) em espécie, bem como, portava uma espingarda artesanal, municiada, em desacordo com a legislação em: vigor, além de corromper um menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal. 2 - Infere-se dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares estavam realizando ronda no Bairro do Pachola, quando avistaram dois indivíduos em atitudes suspeitas e, ao abordarem o denunciado e seu enteado menor de idade, R.
R.
A., foram encontrados de posse dos objetos descritos acima, realizando a venda dos entorpecentes.
A denúncia veio aos autos acompanhada do Inquérito Policial (ID 175446562 e ss).
O acusado foi preso em flagrante em 10/10/2016, tendo sua prisão convertida em preventiva em 17/10/2016.
Recebeu a liberdade provisória em 09/02/2017 (ID 175446598).
Determinou-se a notificação do acusado na forma do art. 55, caput, da Lei 11.343/2006 (em 03/11/2016 - ID 175446564), a qual se efetivou (ID 175446569), vindo ao caderno processual a defesa prévia apresentada por defensor nomeado pelo juízo (ID 175446571 e ID 175446573).
Laudo pericial no ID 175446567.
A denúncia foi recebida em 24/11/2016 (ID 175446575).
Seguiu-se audiência de instrução (ID 175446595) em que, presente o réu, acompanhada de seu defensor, e o representante do Ministério Público, foram ouvidas as testemunhas, uma de acusação, em termos de declaração, e duas da defesa.
Ainda, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Deprecou-se a oitiva das testemunhas da acusação, vindo aos autos o relato de duas delas (ID 175446601 e ID 175446607).
Então, vieram aos autos alegações finais (ID 423495214), nas quais o Ministério Público argumentou pela prova de materialidade e autoria bastante para a condenação do acusado como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c 40, VI, da Lei nº. 11.343/2006 e 14 da Lei nº. 10.826/2003, no uso do disposto do art. 383 do CPP.
Em alegações finais, a defesa defendeu a absolvição (ID 450736382). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões procedimentais pendentes de análise; tampouco arguição de nulidades; estando as partes bem representadas; o que autoriza, de pronto, o enfretamento do mérito da causa.
DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 Assim preceitua o caput do art. 33 da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Com efeito, há prova da materialidade, consistente no auto de exibição e apreensão e laudo definitivo complementar ao laudo de constatação (ID 175446562 – fls.9 e ID 175446567).
Tais provas dão conta da apreensão de 16 (dezesseis) “trouxas” da substância conhecida como “maconha”, em que identificada a presença de tetrahidrocanabinol, proscrita na portaria SVS/MS 344/1998 da ANVISA.
Contudo, não há prova bastante da autoria, como bem apontou a defesa.
Com efeito, narra a denúncia que policiais militares em atividade de rotina no Bairro do Pachola, em Morro do Chapéu, abordaram as pessoas do acusado e seu enteado adolescente Renan dos Reis Avelino, encontrando a droga antes mencionada, e uma arma de fogo.
Consta que “eles foram encontrados realizando a venda dos entorpecentes”.
Entendo, porém, que a narrativa não foi confirmada no curso da instrução, sendo este ônus que incumbia à acusação (CF, art. 5º, LVII, c/c art. 129, I).
Em primeiro lugar, o declarante Renan assumiu a propriedade da maconha, dizendo ser usuário.
Afirmou que a droga estava escondida no sofá, dentro da residência, local em que a abordagem ocorreu, após o ingresso desautorizado dos policiais.
Narrou que os milicianos chegaram à sua residência procurando por ele próprio, negando qualquer envolvimento do acusado, que chamou de pai.
E, depois, os policiais militares José Bastos da Silva Neri e Amarildo Nunes Araújo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram capazes de se recordar com segurança e clareza sobre os fatos. É relevante sublinhar que do relato do policial José se afere que, em sua memória, a diligência resultou no encontrou de drogas e arma em posse do próprio adolescente Renan, como se vê: José: Eu não me lembro como foi, se ele foi avistado próximo à casa, foi alguma coisa assim.
Eu sei que na abordagem chegou lá e foi encontrado entorpecentes com ele, nos fundos da casa tinha uma coisa que ele tinha colocado, no fundo da casa, era muito suja a casa, aí no fundo tinha um entorpecente, no interior da casa também tinha.
Era maconha? É.
Eu acho que maconha e tinha outra droga fragmentada nos papelotes, e foi encontrada também uma espingarda.
Desmuniciada? Não me recordo, essa dessas espingardas... artesanal.
Foi encontrado dinheiro, balança de precisão? Eu não lembro da quantia de dinheiro, mas acho que foi encontrada uma pequena quantia, não sei precisar o valor.
Ele estava acompanhado de outra pessoa? Estava, ele falou que ela o padrasto dele.
Era menor, o acusado? Ele era bem jovem, mas no momento lá a gente não conseguiu saber...
Tinha uma pessoa na residência que aparentemente era casado com a mãe dele.
Acho que a mãe também estava na residência.
Apenas quando esclarecido do teor da denúncia é que ele acrescentou ao relato que Carlos é que estava acompanhado do adolescente.
Por sua vez, Amarildo afirmou que a substância entorpecente foi encontrada em terreno baldio, fora dos limites da residência do acusado, embora “perto do acusado e seu enteado”.
Destaca-se: que não conhecia anteriormente nem o acusado nem o menor de idade; que na noite da data mencionada na denúncia, estava em ronda com seus colegas quando notaram o acusado e o menor em atitude suspeita e então os abordaram; que não se recorda que a arma de fogo foi apreendida com o acusado ou com o menor de idade; que próximo do acusado e do menor foram encontradas as trouxinhas de maconhas enterradas na areia; que o acusado assumiu que a droga era de sua propriedade; que o acusado não afirmou que a droga era pra seu uso ou se era pra comercializar; que o acusado e o menor estavam próximos da casa do primeiro. que a quantidade de drogas apreendida era razoável mas não era muita; que não se recorda do numero exato de trouxinha; que a droga foi encontrada enterrada na areia próximo á casa do acusado; que sabe que a casa era do acusado pois a esposa do mesmo lá se encontrava; que as drogas foram encontradas num terreno baldio, que não pertencia ao terreno da casa do acusado; Trata-se de relatos carentes de coesão e da indispensável segurança a um decreto condenatório.
As demais testemunhas foram abonatórias da conduta do acusado, e nada disseram que militasse em seu desfavor.
Convém sublinhar o que preceitua o art. 155 do Código de Processo Penal: o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Como visto, no caso, os elementos reunidos em sede inquisitorial não foram confirmados em juízo.
Isto é, não há prova bastante de que o réu tenha adotado conduta que se subsuma às condutas nucleares do tipo penal que lhe foi imputado, devendo, então, ser absolvido, como garantia ao princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5°, LVII).
De mais a mais, qualquer incursão que se pretendesse no tema do tipo penal do art. 28 da Lei nº. 11343/2006, estaria obstada pela prescrição da pretensão punitiva, na esteira do art. 30 de referida lei c/ art. 107, IV, art. 111, e art. 117, todos do Código Penal; dado o recebimento da denúncia passado há mais de 2 (dois) anos.
A par disto, a Lei de Drogas dispõe de mecanismo próprio para a punição do traficante que, em sua empreitada criminosa, se vale de ou visa a atingir criança ou adolescente, consoante texto legal que reproduzo: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
Não há razão de fato ou de direito apta a desconsiderá-la, para fazer incidir crime autônomo (ECA, art. 244-B), como pretende a acusação.
Neste ponto, ausente prova da traficância, fica, igualmente, prejudicada a imputação na causa de aumento de pena.
DO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/2003 O art. 14 do Estatuto do Desarmamento reputa ilícita a conduta: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Na esteira da infração penal versada no item anterior, entendo presente materialidade, no mesmo auto de exibição suso referido, e correspondente laudo pericial; mas ausente prova da autoria, notadamente diante do que disse Renan e das contradições em que incorreram as demais testemunhas da acusação.
O primeiro deles, assim como na imputação de tráfico, assumiu a propriedade da espingarda de fabricação artesanal.
Quanto ao agente policial Amarildo asseverou que não se recorda que a arma de fogo foi apreendida com o acusado ou com o menor de idade.
Por fim, o policial José descreveu toda a ocorrência tendo por protagonista o declarante Renan.
Assim, ausente juízo de certeza a partir da prova produzida em contraditório pleno, a solução de absolvição é a que mais se adequada ao princípio da presunção de inocência.
III – DISPOSITIVO Em conclusão, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial acusatória e extinto o processo, para, com fundamento no art. 386, V, do CPP, ABSOLVER o réu CARLOS ARAGÃO CINTRA, antes qualificado, da imputação lançada na denúncia.
Defiro ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que ausentes nos autos documentos aptos a afastar a presunção de que trata o §3° do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC, art. 98 c/c Lei 1.060/50).
Nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso, ante a pública e notória carência de defensores públicos na Comarca, revelou-se necessária a nomeação de advogado dativo.
Destarte, o advogado dativo tem direito a honorários, cuja verba, fundada nos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser pagos pelo Estado da Bahia e divididos entre os dois defensores atuantes no feito em fases distintas, cabendo metade a cada qual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público via sistema e DJE.
Intimem-se a defesa dativa e o réu pessoalmente.
Após o trânsito em julgado, mantida que seja a presente sentença, encaminhem-se as drogas apreendidas, para os fins do art. 50, §4°, da Lei n° 11.343/2006, se ainda não observada a providência.
Na mesma toada, encaminhe-se a arma para o Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei n]. 10.826/2003.
Oficie-se ao CEDEP.
Inexistindo qualquer diligência pendente de cumprimento ou requerimento de quaisquer das partes, após as providências de praxe, arquivem-se estes autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 16 de outubro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
17/02/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2022.
-
27/01/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 11:58
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 10:51
Juntada de decisão
-
15/01/2022 00:57
Devolvidos os autos
-
10/02/2021 12:58
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
25/01/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/06/2020 16:11
DOCUMENTO
-
03/09/2019 16:57
CONCLUSÃO
-
03/09/2019 16:55
RECEBIMENTO
-
18/06/2019 15:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/06/2019 14:33
DOCUMENTO
-
05/06/2019 13:06
DOCUMENTO
-
14/11/2017 10:29
DOCUMENTO
-
25/09/2017 15:06
DOCUMENTO
-
10/07/2017 17:32
CONCLUSÃO
-
10/07/2017 17:10
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 13:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/07/2017 13:05
Ato ordinatório
-
27/06/2017 14:40
DOCUMENTO
-
25/05/2017 16:42
RECEBIMENTO
-
09/02/2017 13:54
DOCUMENTO
-
09/02/2017 12:49
CONCLUSÃO
-
09/02/2017 12:49
DOCUMENTO
-
09/02/2017 12:28
DOCUMENTO
-
09/02/2017 09:00
RECEBIMENTO
-
01/02/2017 13:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/01/2017 11:58
AUDIÊNCIA
-
31/01/2017 11:56
DOCUMENTO
-
31/01/2017 11:55
DOCUMENTO
-
31/01/2017 11:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/01/2017 16:05
MANDADO
-
17/01/2017 16:05
MANDADO
-
17/01/2017 16:04
MANDADO
-
17/01/2017 11:01
PETIÇÃO
-
17/01/2017 10:57
APENSAMENTO
-
17/01/2017 10:55
RECEBIMENTO
-
17/01/2017 10:53
DESAPENSAMENTO
-
17/01/2017 10:48
APENSAMENTO
-
16/01/2017 16:43
MANDADO
-
16/01/2017 16:43
MANDADO
-
16/01/2017 16:43
MANDADO
-
16/01/2017 13:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/01/2017 11:51
MANDADO
-
16/01/2017 11:50
MANDADO
-
16/01/2017 11:50
MANDADO
-
16/01/2017 11:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/01/2017 11:39
AUDIÊNCIA
-
16/01/2017 10:18
CONCLUSÃO
-
02/12/2016 09:59
MANDADO
-
02/12/2016 09:59
MANDADO
-
02/12/2016 09:58
MANDADO
-
25/11/2016 12:45
MANDADO
-
25/11/2016 12:45
MANDADO
-
25/11/2016 12:45
MANDADO
-
24/11/2016 12:17
MANDADO
-
24/11/2016 12:17
MANDADO
-
24/11/2016 12:17
MANDADO
-
24/11/2016 12:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/11/2016 12:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/11/2016 12:09
AUDIÊNCIA
-
24/11/2016 10:04
DOCUMENTO
-
23/11/2016 12:05
CONCLUSÃO
-
23/11/2016 12:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/11/2016 12:04
RECEBIMENTO
-
22/11/2016 10:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/11/2016 10:29
DOCUMENTO
-
18/11/2016 10:28
CONCLUSÃO
-
18/11/2016 09:38
DOCUMENTO
-
07/11/2016 10:02
MANDADO
-
07/11/2016 08:43
MANDADO
-
03/11/2016 15:29
MANDADO
-
03/11/2016 14:45
DOCUMENTO
-
31/10/2016 08:20
CONCLUSÃO
-
31/10/2016 08:19
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
31/10/2016 08:18
RECEBIMENTO
-
18/10/2016 16:18
APENSAMENTO
-
18/10/2016 15:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/10/2016 15:51
Ato ordinatório
-
18/10/2016 15:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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