TJBA - 8000587-21.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 18:25
Decorrido prazo de MARCELO LEITE CARDOSO em 12/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 18:25
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 12/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 09:18
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
26/10/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
26/10/2024 09:17
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
26/10/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
23/10/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000587-21.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Otavio Alves De Menezes Advogado: Marcelo Leite Cardoso (OAB:BA50141) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB:DF51294) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000587-21.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: OTAVIO ALVES DE MENEZES Advogado(s): MARCELO LEITE CARDOSO (OAB:BA50141) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES registrado(a) civilmente como RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES (OAB:DF51294) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em conformidade com o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Desta forma, reservo-me a apreciar o pedido de gratuidade da justiça em caso de eventual recurso, cabendo à parte Requerente a apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. 2.3 MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a Parte Autora afirma que foi surpreendida com desconto indevido em sua conta.
Aduz que desconhece a referida instituição, bem como nunca se filiou ou autorizou os referidos descontos.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente sofreu descontos mensais em sua conta.
Sucede, porém, que a parte Autora aduz que é desconhecida a razão dos descontos, bem como afirma nunca ter autorizado.
Transcorre, todavia, que a parte Acionada não anexou qualquer documentos aos autos, não tendo juntado o documento de autorização de descontos ou apresentado provas da filiação da parte Autora.
Portanto, conclui-se que não foi juntado os documentos que se destinariam à contraprova dos fatos alegados na inicial.
Assim, não há como constatar se a contratação/filiação/autorização foi existente, válida e eficaz, sendo necessária a enunciação de veracidade das alegações apresentadas na exordial, motivo pelo qual procede o pedido de cancelamento dos descontos.
Sendo assim, deverá a entidade associativa ré devolver à parte autora as quantias indevidamente debitadas.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos, sendo imperiosa a restituição.
No que concerne à indenização por dano moral, assiste razão à parte Autora.
Os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar.
Tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a subsistência do requerente.
Para cessar os descontos e buscar o devido ressarcimento o autor teve que buscar o Judiciário. É patente o grau de transtorno experimentado pela a parte autora atingindo sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e da sua dignidade humana.
Configurado o dano moral, é necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ele suportado.
No caso presente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, mostra-se razoável para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado, além de compatível com o patamar adotado em casos semelhantes.
O importe estabelecido servirá, simultaneamente, a recompor os efeitos da conduta danosa perpetrada pela a requerida, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido à parte Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Declarar a inexistência de relação jurídica, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem; Condenar a parte Requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; Condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir evento danoso (Súmula 54 do STJ); Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Uauá (data da assinatura eletrônica) Ana Priscila R.
A.
Barreto Juíza Leiga João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito -
16/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 08:50
Expedição de citação.
-
19/08/2024 08:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 16:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 23/07/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 09:30
Expedição de citação.
-
14/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 23/07/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
13/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001460-23.2024.8.05.0035
Maria de Lourdes Oliveira
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 18:59
Processo nº 8001690-15.2024.8.05.0181
Ana Claudia Macedo da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2024 14:47
Processo nº 8003327-42.2024.8.05.0038
Isaias Santos Cardoso
Banco Agibank S.A
Advogado: Eduardo Pereira Mattos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2024 09:42
Processo nº 0566019-83.2018.8.05.0001
Sivanildo Souza Teixeira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2018 09:32
Processo nº 8005552-66.2021.8.05.0191
Yasmim Leite Lopis
Banco do Brasil SA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2021 12:15