TJBA - 8004096-49.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8004096-49.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Vera Lucia Mendes Hughes Advogado: Silvio Jose Nunes Armede (OAB:BA19970) Reu: Banco Do Brasil S.a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Despacho: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004096-49.2024.8.05.0103 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Análise de Crédito] AUTOR: VERA LUCIA MENDES HUGHES REU: BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Vistos, etc; Ouça-se o Embargado, por cinco dias.
Ilhéus (BA), 30 de outubro de 2024.
Bela.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
02/03/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDES HUGHES em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 11/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 22:33
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
03/11/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
30/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8004096-49.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Vera Lucia Mendes Hughes Advogado: Silvio Jose Nunes Armede (OAB:BA19970) Reu: Banco Do Brasil S.a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004096-49.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: VERA LUCIA MENDES HUGHES Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE (OAB:BA19970) REU: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou demanda contra Banco do Brasil S/A, afirmando, em síntese, que é aposentado, muito embora inscrito perante programa PIS/PASEP, quando estava na ativa, e que a ré não repassou para conta do autor diferenças devidas, além de suprimir seu saldo sem consentimento.
Juntou cópia de documentos pessoais, microfilmagem de extratos, informe de rendimentos, dentre outros.
Parte ré ofertou contestação.
Veio aos autos réplica.
Parte ré juntou documentação acerca da data de ato de aposentadoria e consequente saque de saldo em contas individuais (ID 456400162). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de patente caso de improcedência do pedido haja vista desnecessidade de produção de provas (art. 355 CPC) além do reconhecimento de prescrição, como se verá a seguir.
Assim, passa-se ao imediato julgamento da causa.
Diz a parte autora, em sua defesa que a documentação ID 456400162 foi juntada extemporaneamente.
Porém, em que pese referida divergência quanto à possibilidade de juntada de extratos, bem verdade que vieram aos autos antes de decisão saneadora.
Da mesma forma, estamos a tratar de documentos que evidenciam a existência de prescrição, matéria a ser conhecida inclusive, ex officio.
Ainda, não se declarará nulidade sem prejuízo.
Percebemos aqui que, temos, de um lado, a verdade real e a matéria de ofício (prescrição) e do outro lado, a vontade da parte autora em ocultar do Poder Judiciário a data do seu ato aposentador (início de contagem de prescrição).
Não restam dúvidas portanto, de que esse Juízo prestigiará a verdade real e a lealdade processual, como é do nosso feitio.
A pretensão foi fulminada pela prescrição.
Com efeito, o autor alega que o importe presente em sua conta do Pasep deixou de ser atualizado monetariamente, o que implicaria sonegação de verba que lhe é devida.
Veja que, se o réu deixou de entregar a cifra adequada ao autor quando do saque de todo o numerário da conta, ali se aperfeiçoou eventual dano.
Ora, tal evento se deu, segundo extratos constantes no 456400162, em 1993 - instante em que passa a fluir o prazo decenal incidente no caso, conforme decisão consolidada do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ. 1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801655-78.2020.8.18.0039, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Todavia, entre a referida data (saque) e o ingresso em Juízo, já verificamos a ultrapassagem de 31 (trinta e um) anos, aproximadamente, razão pela qual inafastável o reconhecimento do perecimento de direito.
Assim, considerando que o requerente deixou de adotar providências contra o demandado nos 10 (dez) anos que se seguiram ao momento da retirada de recursos depositados, extinguiu-se o direito de promover medida judicial para recuperar eventual valor e obter ressarcimento de supostos danos morais.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487 II, CPC hei por bem RECONHECER E DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL deduzida em face de Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Custas remanescentes, se devidas; bem como honorários em 10% sobre o valor da causa, pelo sucumbente, ressalvada a AJG.
Arquive-se após trânsito em julgado.
P.R.I.
ILHÉUS/BA, 16 de outubro de 2024.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
16/10/2024 13:49
Declarada decadência ou prescrição
-
14/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2024 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
14/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 02:07
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
25/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001169-52.2012.8.05.0239
Antonio Souza Filho
Jarbas Lima de Araujo
Advogado: Silmara Cristine Tiago Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2012 08:59
Processo nº 0504537-89.2018.8.05.0113
Washington Luiz Santos Ribeiro
Everaldo dos Santos
Advogado: Robson Cazaes dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2018 12:59
Processo nº 8001256-21.2022.8.05.0270
Municipio de Wagner
Janeide Pereira Brito
Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2022 15:17
Processo nº 8000509-03.2024.8.05.0076
Adilma Alves da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Milena Correia Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2024 14:11
Processo nº 8008950-56.2024.8.05.0113
Tania Marcia Oliveira Souza Silva
Hilza Maria de Oliveira Souza
Advogado: Julie Hannah Monte Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 19:00