TJBA - 0333467-49.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:03
Baixa Definitiva
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21/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INFORMATICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:10
Decorrido prazo de UBIRATAN DA PAIXAO PIMENTEL SIMAS em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0333467-49.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Informatica Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Juvenal Alves Costa (OAB:BA7845) Embargante: Ubiratan Da Paixao Pimentel Simas Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Guelson Da Costa Cerqueira (OAB:BA47256) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0333467-49.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: UBIRATAN DA PAIXAO PIMENTEL SIMAS Requerido(a) EMBARGADO: INFORMATICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc...
Trata-se de embargos a execução, referente ao processo nº 0024647-23.1995.8.05.0001, opostos por UBIRATAN DA PAIXAO PIMENTEL SIMAS em face INFORMATICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA . É o relatório.
Decido.
Verifico que a demanda não pode seguir até o provimento de mérito, pois falta a esta uma das condições para a sua validade, qual seja, o interesse jurídico.
Com efeito, o instituto processual do interesse de agir constitui uma das condições da ação, fundada no trinômio necessidade-utilidade-adequação do processo judicial como meio para satisfazer a pretensão trazida a juízo pelo autor da demanda, e deve existir não só no momento da propositura da ação, devendo perdurar durante todo o processo.
Sabendo-se que a ação principal 0024647-23.1995.8.05.0001, encontra-se baixada desde fevereiro de 2024, forçoso reconhecer que não subsiste mais a necessidade presente da demanda, não restando a este juízo outra alternativa senão extinguir o processo.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro apenas para custas remanescentes, caso tenha ocorrido o pagamento no ajuizamento da ação.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
17/10/2024 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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04/10/2022 02:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 02:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/06/2022 00:00
Documento
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16/10/2019 00:00
Publicação
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16/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2019 00:00
Mero expediente
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04/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/06/2019 00:00
Petição
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15/05/2019 00:00
Publicação
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15/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2019 00:00
Mero expediente
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22/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2019 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Petição
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07/02/2019 00:00
Petição
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07/02/2019 00:00
Petição
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07/02/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Petição
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19/12/2018 00:00
Publicação
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18/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2018 00:00
Mero expediente
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17/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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