TJBA - 8000267-24.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000267-24.2022.8.05.0170 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Dijalma Amador Da Silva Advogado: Camila De Araujo Rodrigues Santa Barbara (OAB:BA69606) Advogado: Rafael Vieira Santa Barbara (OAB:BA70988) Reu: Casa Dos Ventos Energias Renovaveis S/a Reu: Enel Brasil S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8000267-24.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: DIJALMA AMADOR DA SILVA Advogado(s): CAMILA DE ARAUJO RODRIGUES registrado(a) civilmente como CAMILA DE ARAUJO RODRIGUES SANTA BARBARA (OAB:BA69606), RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA (OAB:BA70988) REU: CASA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros Advogado(s): DESPACHO Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 indicam os requisitos de validade da petição inicial e a necessidade de ela ser acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da demanda: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os arts. 321 e 330, por sua vez, cuidam das hipóteses de indeferimento da petição inicial, entre as quais está a situação na qual o Autor, apesar de intimado para corrigir os vícios de sua petição inicial, não o faz: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a requerente juntou procuração e declaração sem assinatura da parte autora (ID 182083675 e 182083676), bem como documentação ilegível (ID 182083678).
Dessa forma, com base no art. 320, 321, caput, do CPC, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15(quinze) dias, corrija o vício processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
16/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
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07/11/2023 23:04
Decorrido prazo de DIJALMA AMADOR DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:30
Decorrido prazo de DIJALMA AMADOR DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:16
Decorrido prazo de DIJALMA AMADOR DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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03/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2022 17:35
Conclusos para decisão
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15/02/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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