TJBA - 8000513-25.2020.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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23/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:30
Expedição de intimação.
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22/07/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2024 14:28
Expedição de intimação.
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03/12/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 14:09
Expedição de intimação.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000513-25.2020.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Sofia Maria Barbosa E Lima Advogado: Valeria Marcal Dos Santos (OAB:BA51513) Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380) Advogado: Juliana Marcal Dos Santos (OAB:BA58150) Reu: Estado De São Paulo Advogado: Daniela Valim Da Silveira Kiyohara (OAB:SP186166) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Osvaldo Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000513-25.2020.8.05.0191 AUTOR: SOFIA MARIA BARBOSA E LIMA REU: ESTADO DE SÃO PAULO e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SOFIA MARIA BARBOSA E LIMA em desfavor do ESTADO DE SÃO PAULO e do BANCO DO BRASIL.
Em decisão ID 420853699, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, declinou da competência e determinou a remessa a esta Vara da Fazenda Pública. É o sucinto relatório.
Decido.
Independentemente do que esteja a constar dos autos, devo dizer que inexiste razão que justifique a remessa da demanda para a 1ª Vara da Fazenda Pública.
A Constituição Federal de 1988 prevê o direito dos Estados organizarem-se e regerem-se pelas Constituições e leis que adotarem, incluindo a organização da sua Justiça, vejamos: Art. 25.
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (...) Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. §1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. (Grifo nosso) No mesmo sentido, dispõe a Constituição do Estado da Bahia: Art. 1º - O Estado da Bahia, integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, nos limites da sua autonomia e do território sob sua jurisdição.
Art. 11 - Compete ao Estado, além de todos os poderes que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal: I - dispor sobre sua organização constitucional, exercer as funções do seu governo próprio e prover as necessidades da administração autônoma de seus serviços; (Grifo nosso) (...) Art. 116 - O Estado organizará sua Justiça, segundo o disposto na Constituição Federal, observados os seguintes princípios: (Grifo nosso) (...) Sobre o tema, dispõe a Lei de Organização da Magistratura Nacional: Art. 16 - Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência estabelecidos na Constituição, nesta Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos. (Grifo nosso) (...) Em sequência, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina: Art. 1º - Esta Lei regula as atividades de competência do Poder Judiciário do Estado da Bahia, dispondo sobre: (Grifo nosso) I - divisão, organização, administração e funcionamento da Justiça e dos serviços que lhe são conexos ou auxiliares; II - magistratura estadual. (...) Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição; d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (Grifo nosso) b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Pela análise da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, a competência das Varas da Fazenda Pública diz respeito apenas aos casos de interesse dos Municípios, do Estado da Bahia, suas autarquias e fundações.
Perceptível, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é competente para julgar as causas que envolvam os entes públicos situados em sua jurisdição territorial e não todos os entes do país.
No presente feito não figuram como partes qualquer ente federativo do Estado da Bahia, pelo contrário, o autor é um particular e os réus são o ESTADO DE SÃO PAULO, o BANCO DO BRASIL SA e OSVALDO RAMOS.
Por essas razões, na forma dos arts. 66 e 951, ambos do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, determinando a confecção de cópia integral dos presentes autos, com remessa POR OFÍCIO à Presidência do TJBA (art. 953, I, do CPC), para a devida distribuição, com o objetivo de ver, ao final, RECONHECIDA a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA para processamento e julgamento da demanda.
CITEM-SE e intimem-se os Requeridos para tomarem ciência da presente decisão.
Após, aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, 07 de outubro de 2024.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
07/10/2024 15:16
Suscitado Conflito de Competência
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27/06/2024 21:18
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:52
Expedição de petição.
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20/11/2023 15:52
Declarada incompetência
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18/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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10/06/2023 08:24
Decorrido prazo de SOFIA MARIA BARBOSA E LIMA em 09/05/2023 23:59.
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06/06/2023 19:47
Decorrido prazo de SOFIA MARIA BARBOSA E LIMA em 23/05/2023 23:59.
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06/05/2023 09:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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06/05/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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13/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:05
Expedição de ato ordinatório.
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11/04/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:29
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:04
Juntada de informação
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04/05/2022 05:22
Decorrido prazo de OSVALDO RAMOS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:35
Decorrido prazo de SOFIA MARIA BARBOSA E LIMA em 03/05/2022 23:59.
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14/04/2022 17:51
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
14/04/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 15:17
Conclusos para despacho
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08/12/2021 21:42
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2021 09:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
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26/07/2021 11:20
Juntada de Outros documentos
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21/06/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
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25/05/2021 15:20
Publicado Intimação em 10/06/2020.
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25/05/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 15:19
Publicado Intimação em 10/06/2020.
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25/05/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 15:19
Publicado Intimação em 10/06/2020.
-
25/05/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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23/04/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2021 09:14
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 16:44
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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09/06/2020 16:44
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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09/06/2020 16:44
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
09/06/2020 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2020 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2020 23:19
Conclusos para decisão
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21/02/2020 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho Suspensão Outras Situações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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