TJBA - 8000506-32.2022.8.05.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/11/2024 15:06
Baixa Definitiva
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12/11/2024 15:06
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de IGOR FELIX DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de SEEA-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000506-32.2022.8.05.0104 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Igor Felix Dos Santos Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437-A) Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516-A) Recorrido: Seea-sociedade De Estudos Empresariais De Alagoinhas Ltda Advogado: Rose Ribeiro Dos Santos (OAB:BA50781-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000506-32.2022.8.05.0104 RECORRENTE: IGOR FELIX DOS SANTOS RECORRIDO(A): SEEA – SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DEMORA EXPEDIÇÃO DIPLOMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA ACIONANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em sua inicial, a parte autora alega ter sofrido danos decorrentes de demora na expedição do diploma.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA deste Juízo e deixo de condenar o excepto no pagamento das custas resultantes do incidente, tendo em vista o trâmite do processo sob o rito do juizado.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a incompetência reconhecida em sede de sentença, visto que os pedidos formulados na inicial versam sobre falha na prestação de serviços por parte da instituição ré, sem relação com questões afetas à validade do registro ou de atos no âmbito do Sistema Federal de Sentença.
Assim, reputo ausente qualquer interesse da União.
Nessa esteira, considerando que a demanda está devidamente instruída, aplico a teoria da causa madura.
Passo ao mérito.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8000481-13.2017.8.05.0001; 8000873-22.2023.8.05.0201 Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
Em que pese a parte acionada demonstre que, durante o período de crise pandêmica, a Universidade Federal da Bahia funcionava com restrições, a falha na prestação de serviço restou comprovada, pois caberia a instituição ré adotar todos os meios necessários junto à UFBA para a expedição do respectivo diploma após a o retorno das atividades, o que não restou comprovado.
Desse modo, constato que não houve apresentação de requerimentos posteriores ou adoção de medidas efetivas para a que a UFBA procedesse com a expedição.
Ou seja, a instituição ré não comprovou a adoção de medidas concretas de resolver a problemática.
No caso em tela, observo, dos documentos anexados aos autos, ter a Autora buscado a solução do problema administrativamente, sem obter uma resposta satisfatória.
Assim, tal situação culminou em aflição e angústia por parte da autora, porquanto acreditara que o diploma seria expedido em tempo hábil a fim de prosseguir sua vida acadêmica, bem como ascender profissionalmente, o que caracteriza o dano moral, sendo a prova da lesão inerente ao próprio fato relatado, ou seja, in re ipsa.
Diante disso, condeno a acionada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por entender que esse valor se mostra razoável aos danos perpetrados no caso concreto.
Por fim, quanto à obrigação de fazer, em que pese não seja possível determinar que a acionada realize a expedição do diploma, condeno a parte ré a adotar medidas concretas, no prazo de 30 dias, a fim de concluir o processo de expedição do diploma da parte autora, sob pena de medidas coercitivas a serem adotadas por este juízo.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para: a) condenar a acionada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súm. nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC); b) condenar a acionada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas concretas, no prazo de 30 dias, a fim de concluir o processo de expedição do diploma da parte autora junto à Universidade Federal da Bahia, sob pena de medidas coercitivas a serem adotadas por este juízo.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juiz(a) Relator(a) vggs -
18/10/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 01:47
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 14:49
Provimento por decisão monocrática
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16/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:33
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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