TJBA - 0561057-51.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 18:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
23/01/2025 15:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 23/01/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:09
Recebidos os autos.
-
07/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
09/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 23/01/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
19/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 15:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:47
Decorrido prazo de VALDILENE SANTANA DOS SANTOS COUTO em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SUCAM NO ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:46
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 02:09
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
21/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0561057-51.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Valdilene Santana Dos Santos Couto Advogado: Luis Henrique Santos E Santos (OAB:BA32755) Advogado: Ramom Brandao Machado (OAB:BA32878) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Interessado: Associacao Dos Servidores Da Sucam No Estado Da Bahia Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Interessado: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Interessado: Banco Daycoval S/a Advogado: Rafael Antonio Da Silva (OAB:SP244223) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261) Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019) Advogado: Simone Vergani (OAB:RS86399) Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Interessado: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0561057-51.2017.8.05.0001 INTERESSADO: VALDILENE SANTANA DOS SANTOS COUTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SUCAM NO ESTADO DA BAHIA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pelo Autor, ID. 254877439, contra a sentença (ID. 254877431) que homologou o acordo firmado entre a Autora e o Primeiro, Segundo e Terceiro Réus, bem como determinou, expressamente, o prosseguimento do feito em relação aos demais Réus, bem como determinou o arquivamento do feito após o trânsito em julgado.
Aduz a parte embargante que a sentença ora objurgada fora eivada de erro material, sob o fundamento que determinou o prosseguimento do feito em relação aos Réus: BANCO BRADESCO S.A; BANCO OLÉ BONSUCESSOCONSIGNADO S/A; BANCO DO BRASIL S/A; BANCO DAYCOVAL S/A; BANCOPANAMERICANO S/A e BANCO SANTANDER S/A, bem como o arquivamento do feito.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes.
Intimados, o Quarto e o Quinto Réus apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, ID´s. 254877452 (BANCO DO BRASIL S/A), 254877610 (BANCO BRADESCO S/A), quedando-se inertes os demais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro a substituição processual do BANCO OLÉ BONSUCESSOCONSIGNADO S/A pelo BANCO SANTANDER S/A, nos termos do ID. 254877621.
Importante mencionar que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Não assiste razão a pretensão da parte embargante.
Saliente-se que a r. sentença embargada expressamente determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais Réus que não transacionaram, com inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigido por meio de embargos de declaração.
Ressalte-se que o presente recurso reverte-se de preciosismo desnecessário, ao requerer esclarecimentos em razão da determinação de arquivamento após o trânsito em julgado, direcionado as partes acordantes.
Senão vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Apelação Cível em Ação de Restituição c/c Danos Morais.
Contrato Bancário.
Alegação de contradição e omissão no julgado.
Inocorrência.
Pretensão do consumidor para que se esclareçam pontos da decisão.
Preciosismo semântico desnecessário.
Arresto alicerçado nas provas e na jurisprudência local.
Inexistência de vícios previstos no Art. 1.022 CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Embargos de Declaração Nº 202100723777 Nº único: 0003052-42.2018.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 12/11/2021).
Verifico, portanto, que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma.
Julgado em 06/02/2018.
Publicado em 14/02/2018).
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a sentença objurgada.
Compulsando os autos, verifico que os Réus apresentaram contestação (ID.´s 254877116, 254877127, 254877137, 254877153, 254876610), sem intimação da parte autora para apresentação de réplica.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC, manifestar-se acerca das peças de defesa acostadas aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
16/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/01/2022 00:00
Petição
-
17/12/2020 00:00
Petição
-
13/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2019 00:00
Petição
-
20/02/2019 00:00
Petição
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/01/2019 00:00
Petição
-
24/01/2019 00:00
Publicação
-
22/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 00:00
Homologação de Transação
-
15/01/2019 00:00
Petição
-
02/02/2018 00:00
Petição
-
25/01/2018 00:00
Petição
-
28/12/2017 00:00
Petição
-
20/12/2017 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
13/12/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/12/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
11/12/2017 00:00
Petição
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
31/10/2017 00:00
Petição
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18/10/2017 00:00
Publicação
-
18/10/2017 00:00
Publicação
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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16/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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16/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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16/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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16/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
11/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/10/2017 00:00
Audiência Designada
-
11/10/2017 00:00
Liminar
-
03/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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