TJBA - 8119952-76.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 16:00
Baixa Definitiva
-
29/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 17:05
Extinto o processo por desistência
-
21/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8119952-76.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Lucas Cardoso De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8119952-76.2024.8.05.0001 Parte Autora: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Parte Ré: LUCAS CARDOSO DE JESUS Tendo em vista o teor do julgamento do Recurso Especial de nº 1.951.662-RS, pela Segunda Seção do STJ, no qual, fora firmada a tese de que não há a necessidade de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário, bastando apenas o seu envio para o endereço constante no contrato, altero o entendimento anterior, a fim de aceitar a notificação com a informação "não existe o número".
Vejamos: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros." Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, através da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame (ID´s 460832399 e 460832401).
Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.
Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.
Salvador, 29 de agosto de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
22/10/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
17/10/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
01/10/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
28/09/2024 04:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:46
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8056853-38.2024.8.05.0000
Antonio Cunegundes de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 07:05
Processo nº 0508274-48.2018.8.05.0001
Jadiel Sandro Cordeiro Santos
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2018 11:44
Processo nº 0508274-48.2018.8.05.0001
Jadiel Sandro Cordeiro Santos
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2023 10:49
Processo nº 8000534-78.2022.8.05.0078
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Edenildo da Silva Costa
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2022 17:54
Processo nº 8087760-90.2024.8.05.0001
Emile Nascimento Carige Reis
Odebrecht Realizacoes Imobiliarias e Par...
Advogado: Ademir Sacramento Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 09:41