TJBA - 8012551-98.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012551-98.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari Requerente: Monise Ramos Feitosa Advogado: Paulo Vieira Dos Santos Filho (OAB:BA71275) Requerente: Joseval Dos Santos Da Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012551-98.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução, Partilha] AUTOR:MONISE RAMOS FEITOSA RÉU: JOSEVAL DOS SANTOS DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que a Fazenda Pública Estadual, por intermédio de um dos seus Procuradores, atravessou petição ao ID nº 472600247, requerendo administrativamente o cálculo e emissão do documento de arrecadação estadual, ou a declaração de isenção se for o caso, à Secretaria da Fazenda Estadual Ocorre que, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ, nº 04/2014, bem como intelecção do §2º, do art. 659, e §2º, do art. 662, ambos do CPC, todo o procedimento relacionado ao pagamento do ITCMD, desde a elaboração dos cálculos até o efetivo recolhimento, se dará pelas vias administrativas, mediante sistema próprio da Fazenda Estadual, consoante disposto no art. 2º, do mesmo ato administrativo, de sorte que é desnecessária a determinação da realização de qualquer diligência pelas partes ou servidores vinculados a esta Vara, para que seja recolhido o tributo em questão.
Registre-se, porque oportuno, que até mesmo nas hipóteses em que o órgão estadual entender por ausentes documentos necessários ao cálculo/recolhimento do ITCMD, não se justifica a provocação da parte, ora contribuinte, nestes autos, uma vez que o §1º, do art. 5º, da mesma Portaria, determina as medidas a serem tomadas pelo servidor fazendário, administrativamente.
Assim, transitada em julgado a sentença, atendidas as determinações nela constantes e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
17/12/2024 12:54
Baixa Definitiva
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17/12/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 19:10
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 09/12/2024 23:59.
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24/11/2024 18:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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24/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:01
Expedição de intimação.
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12/11/2024 11:01
Expedição de intimação.
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12/11/2024 11:01
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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10/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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29/10/2024 09:02
Expedição de intimação.
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29/10/2024 09:02
Expedição de intimação.
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25/10/2024 15:59
Expedição de intimação.
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25/10/2024 15:59
Homologada a Transação
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25/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer MP
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012551-98.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari Requerente: Monise Ramos Feitosa Advogado: Paulo Vieira Dos Santos Filho (OAB:BA71275) Requerente: Joseval Dos Santos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012551-98.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução, Partilha] AUTOR:MONISE RAMOS FEITOSA RÉU: JOSEVAL DOS SANTOS DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.
Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual combinado com Alimentos e Guarda de menor, intentada por MONISE RAMOS FEITOSA DA SILVA e JOSEVAL DOS SANTOS DA SILVA.
Conquanto os acordantes sejam partes legítimas para transacionar a respeito do Divórcio e da guarda, não têm legitimidade para disporem sobre os alimentos em nome dos seus filhos, únicos titulares de tal direito.
Na hipótese em tela, é evidente que os próprios menores dispõem de legitimidade para figurarem em Juízo, uma vez que possuem capacidade de ser parte.
Isto posto, determino a intimação dos requerentes, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, juntem novo termo de acordo, devidamente assinado pelas partes, nos termos do artigo 731 do CPC, incluindo os menores também como parte, sob pena de não homologação do acordo.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
16/10/2024 14:12
Expedição de intimação.
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16/10/2024 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEVAL DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *05.***.*34-65 (REQUERENTE).
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16/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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