TJBA - 8004092-18.2024.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:34
Expedição de ato ordinatório.
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11/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:25
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 06/03/2025 23:59.
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06/05/2025 09:52
Expedição de ato ordinatório.
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06/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:49
Expedição de ato ordinatório.
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03/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8004092-18.2024.8.05.0004 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Naely De Souza Santos Advogado: Ana Cristina De Jesus Melo (OAB:BA81350) Advogado: Willy Santos Costa (OAB:BA69838) Requerido: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8004092-18.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: NAELY DE SOUZA SANTOS Advogado(s): ANA CRISTINA DE JESUS MELO (OAB:BA81350), WILLY SANTOS COSTA (OAB:BA69838) REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por NAELY DE SOUZA SANTOS, qualificada nos autos, contra o SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO alegando aumento abusivo de consumo e pedindo o faturamento pela média histórica do consumo e reparação por danos morais.
Citada, a acionada não apresentou defesa. É o relatório.
Decido Apesar da revelia, há que se entender que a autora não trouxe aos autos elementos mínimos que denotem abusividade da cobrança, tampouco fez prova do pagamento das faturas questionadas, dados que desmontam a presunção de veracidade decorrente da revelia.
A autora é parte legítima para figurar no polo ativo, pois ostenta a qualidade de usuária real do serviço prestado pela ré, tanto é que juntou faturas de consumo, o que não seria possível se não tivesse relação com o imóvel, conduzindo o juízo a rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam".
No caso posto, trata-se de alegação de cobrança por suposto consumo acima da média histórica, postulando sua limitação à média histórica e que doravante as contas sejam faturadas sempre pela médica de consumo.
Quanto a abusividade de faturas que apontaram consumo acima da média e a pretensão de faturamento pela média, observa-se que a concessionária tem o direito de cobrar pelo consumo real, variando esse parâmetro quando o faturamento se apresentar flagrantemente irreal.
Decerto quer o consumo de água e energia elétrica variam conforme as estações do ano e em consequência de incontáveis outros fatores, a exemplo de vazamentos, recebimento de visitas, hábitos de desperdício ou mesmo erro na medição.
No caso posto, a cobrança de apenas três faturas em valor acima da média das contas pagas não denota erro de medição, tampouco é fundamento para o Poder Judiciário compelir a concessionária a fazer o faturamento fictício com base em parâmetro indicado pela autora.
A inicial sequer foi instruída com documento explicitando a média de consumo dos meses antecedentes, afigurando-se temerário compelir uma concessionária a cobrar por consumo irreal sem haver indício de erro na medição.
Ademais, a inicial não indica a quantidade de pessoas que residem no imóvel, tampouco externa outros dados indiciários de que a autora consome menos água do que a cobrada pela ré, limitando-se a apontar abusividade sem elementos objetivos de sua configuração.
Há estudos de abrangência global que estimam em 5m³ per capita a média de consumo de água ao mês, podendo-se inferir que numa família composta por cinco membros o consumo mensal médio da unidade habitacional gira em torno de 25m³, dado que pode variar conforme a conduta de consumo dos usuários, variável impossível de se aferir no caso concreto.
Não há dano moral a reparar, tampouco a pretensão de limitar ficticiamente a média de consumo mensal encontra acatamento na ordem jurídica brasileira, razão pela qual impõe-se a improcedência dos pedidos, sendo certo que a autora estava inadimplente quando se deu o corte no fornecimento.
Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados por NAELY DE SOUZA SANTOS contra o SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Alagoinhas, 17 de outubro de 2024.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
18/10/2024 13:46
Expedição de sentença.
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17/10/2024 12:53
Expedição de citação.
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17/10/2024 12:53
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 01:37
Decorrido prazo de NAELY DE SOUZA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:37
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:57
Expedição de citação.
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26/08/2024 05:03
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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26/08/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:51
Expedição de citação.
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14/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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