TJBA - 8008786-35.2020.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:10
Baixa Definitiva
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17/06/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 04:47
Decorrido prazo de ERASMO ADELINO FERREIRA FILHO em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:47
Decorrido prazo de CLAUDIO CAIRO GONCALVES em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:47
Decorrido prazo de Livia Gomes De Oliveira em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ERASMO ADELINO FERREIRA FILHO em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIO CAIRO GONCALVES em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Livia Gomes De Oliveira em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ERASMO ADELINO FERREIRA FILHO em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIO CAIRO GONCALVES em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Livia Gomes De Oliveira em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA em 14/12/2023 23:59.
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10/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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10/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008786-35.2020.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerido: Alber Ferreira Rezende Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Requerente: Tarsila Kielmann Brito Rezende Advogado: Erasmo Adelino Ferreira Filho (OAB:BA34466) Advogado: Claudio Cairo Goncalves (OAB:BA13012) Advogado: Livia Gomes De Oliveira (OAB:BA41617) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA 1– ALBER FERREIRA REZENDE e TARSILA KIELMANN BRITO REZENDE, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual c/c Guarda, Alimentos e Direito de Convivência em prol dos filhos menores do casal, resolvendo, ainda, questões relativas à Partilha de Bens. 2- As partes celebraram acordo, conforme inicial de págs. 01/15- ID n° 66010298, devidamente firmada, requerendo sua homologação. 3- A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela homologação do referido acordo e pela decretação do divórcio do casal, conforme se infere do parecer lançado à pág. 01-ID n° 67177873. 4- É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão. 5- Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, bem como do filho do casal, não se vislumbrando prejuízos a terceiros. 6 - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na exordial de págs. 01/15- ID n° 66010298, e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por ALBER FERREIRA REZENDE e TARSILA KIELMANN BRITO REZENDE. 7-Saliento que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira,qual seja, TARSILA KIELMANN BRITO.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do subdistrito da Vitória Comarca de Salvador-BA, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registros sob nº B AUX 26, às fls. 91, termo n° 11969, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. 8- Custas pelos requerentes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º do nCPC, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento.
P.
R.
I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista-BA, 3 de agosto de 2020 Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
18/11/2023 19:50
Juntada de Petição de 8008786_35.2020.8.05.0274_LiqSentç_NãoMP
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17/11/2023 19:14
Expedição de intimação.
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17/11/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 18:18
Expedição de intimação.
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17/11/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 18:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/11/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
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01/11/2022 15:05
Expedição de intimação.
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01/11/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
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01/04/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 17:17
Expedição de intimação.
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23/03/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 17:57
Conclusos para despacho
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08/02/2022 17:57
Processo Desarquivado
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07/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 10:50
Baixa Definitiva
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20/10/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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30/12/2020 12:36
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES GOMES em 28/08/2020 23:59:59.
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30/12/2020 12:35
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA DA SILVA em 28/08/2020 23:59:59.
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11/09/2020 16:16
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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05/09/2020 17:12
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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01/09/2020 12:32
Juntada de Outros documentos
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21/08/2020 12:16
Juntada de Outros documentos
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21/08/2020 12:00
Expedição de Ofício via Sistema.
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21/08/2020 11:59
Expedição de Carta via Sistema.
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21/08/2020 11:59
Expedição de Carta via Sistema.
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18/08/2020 15:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/08/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 13:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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05/08/2020 09:17
Expedição de intimação via Sistema.
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05/08/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 16:51
Expedição de intimação via Sistema.
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03/08/2020 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 16:51
Homologada a Transação
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03/08/2020 15:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2020 21:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/07/2020 15:22
Expedição de intimação via Sistema.
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30/07/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 14:07
Conclusos para despacho
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29/07/2020 09:44
Conclusos para julgamento
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28/07/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 13:25
Conclusos para despacho
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24/07/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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