TJBA - 0544562-34.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Juizo da 1ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 20:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de AF HQ 0544562_34.2014_Pronúncia
-
10/06/2025 15:12
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:05
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:51
Juntada de Termo de audiência
-
04/06/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
04/06/2025 17:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/06/2025 15:00 em/para 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:35
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
08/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:32
Juntada de laudo pericial
-
10/02/2025 14:12
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/06/2025 15:00 em/para 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 15:52
Juntada de Termo de audiência
-
04/02/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
04/02/2025 15:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/02/2025 15:00 em/para 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:40
Decorrido prazo de Amauri Jorge de Santana Melo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:40
Decorrido prazo de Pedro Fabiano Soares Batista em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:40
Decorrido prazo de Alexandro Andrade Silva em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
12/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
07/12/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
06/12/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:32
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:52
Juntada de Informações
-
06/12/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 15:32
Juntada de Informações
-
02/12/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/11/2024 18:06
Decorrido prazo de Amauri Jorge de Santana Melo em 29/10/2024 23:59.
-
02/11/2024 18:06
Decorrido prazo de Pedro Fabiano Soares Batista em 29/10/2024 23:59.
-
02/11/2024 18:06
Decorrido prazo de Alexandro Andrade Silva em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 23:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
26/10/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DECISÃO 0544562-34.2014.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Amauri Jorge De Santana Melo Advogado: Bruno Pereira Da Silva (OAB:BA31600) Reu: Pedro Fabiano Soares Batista Advogado: Carla Daylane Bispo Dos Santos (OAB:BA57350) Advogado: Raimundo Teodoro Neto (OAB:BA48189) Reu: Alexandro Andrade Silva Advogado: Fernanda Andrade E Silva (OAB:BA63834) Terceiro Interessado: Josenei Silva Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0544562-34.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Amauri Jorge de Santana Melo e outros (2) Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA (OAB:BA63834), RAIMUNDO TEODORO NETO (OAB:BA48189), CARLA DAYLANE BISPO DOS SANTOS (OAB:BA57350), BRUNO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA31600) DECISÃO Vistos, etc.
Os acusados AMAURI JORGE DE SANTANA MELLO, PEDRO FABIANO SOARES BATISTA, ALEXANDRO ANDRADE E SILVA, apresentaram a resposta escrita conjunta de IDs 456659220, 449478490 e 449480218, e 446402663, através de Advogados constituídos, arguindo as preliminares inépcia da denúncia por não individualizar suas condutas e de ausência de justa causa, como também sustentando a tese de ilicitude do fato pela legítima defesa, arrolando testemunhas, subsidiariamente, para a instrução criminal.
Em Parecer de ID 459225596, o Ministério Público requereu a rejeição das preliminares, por referirem-se a questões de mérito, bem assim pugnou pelo prosseguimento do feito.
Compulsando os autos, verifico que as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa não deverão prosperar, tendo em vista que a peça acusatória descreve objetivamente a conduta dos acusados praticadas de modo conjunto, observando os requisitos previstos no art. 41 do CPP, possibilitando o exercício do direito de defesa, restando presentes os pressupostos e condições da ação, que já foram analisados quando do recebimento da inicial.
Quanto à individualização da conduta de cada denunciado no evento sob análise, tal detalhamento não é exigido nesta fase processual, uma vez que demanda instrução probatória criminal. É cediço que o princípio da responsabilidade pessoal exige que se individualize a conduta do agente, com vistas à determinação de sua culpabilidade e futura e eventual individualização da pena.
Entretanto, a denúncia descreve apenas um fato com uma vítima, para a consecução do qual teria, segundo o Parquet, concorrido todos os denunciados conjuntamente, não havendo dúvidas para as Defesas a respeito do fato que se está a apurar.
No que se refere à suposta colaboração de cada acusado no resultado ali descrito, é permitido ao Ministério Público apresentar acusação geral, pela impossibilidade de detalhamento prévio, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça esposado nos arestos infratranscritos: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, em se tratando de crimes praticados por mais de um agente, não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, sendo certa a impossibilidade de, nesse momento processual, se exigir do órgão acusador o esgotamento das minúcias dos fatos incriminadores postos sob investigação (HC 178.837, Rel.
Min.
Luiz Fux).
E mais: nos crimes societários é prescindível a descrição minuciosa e detalhada das condutas de cada autor, bastando a descrição do fato típico, das circunstâncias comuns, os motivos do crime e indícios suficientes da autoria ainda que sucintamente, a fim de garantir o direito à ampla defesa e contraditório (HC 136.822, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Hipótese em que inexiste risco de prejuízo irreparável aos acionantes, que bem poderão articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC 186849 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) (grifo nosso) “PROCESSO PENAL.
RHC.
TENTATIVA DE ESTELIONATO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
DENÚNCIA GERAL QUE NARROU SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS.
EXCESSO NA IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 17 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. 2- O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de comprovação da existência do crime e dos indícios de autoria, bem como a atipicidade da conduta ou a existência de uma causa extintiva da punibilidade esteja evidente, independente de aprofundamento na prova dos autos, situação incompatível com a estreita via do recurso ordinário em habeas corpus. 3.
A falsidade quando se presta a fomentar única e exclusivamente o estelionato, há de ser por este absorvido.
Súmula 17 do STJ. 4.
Recurso parcialmente provido para excluir da denúncia a imputação dos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal”. (STJ - RHC 22.593/SP, Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 13/10/2008) (Grifo nosso) No mesmo sentido, segue a lição do Professor Renato Brasileiro de Lima, in verbis: “Dizemos que essa individualização deve ser feita o quanto possível porquanto há situações em que é inviável exigir-se do órgão acusador a narrativa da conduta de cada um dos concorrentes.
Basta supor, a título de exemplo, um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo praticado contra uma agência bancária em que todos os agentes tenham permanecido encapuzados durante toda a trama delituosa, sendo presos em flagrante após o crime.
Ora, em uma tal situação, seria inviável exigir que o Ministério Público descrevesse, individualizadamente, a conduta de cada um dos denunciados”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Código de Processo Penal comentado - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, pág. 199/200) Merece ênfase que a alegação de que a ação foi amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, é assertiva que não se evidencia de plano, por demandar análise de matéria fático-probatória, confundindo-se com o próprio mérito da causa, necessitando, portanto, de instrução processual, quando as alegações das partes serão apreciadas sob a égide do contraditório e da ampla defesa. À vista dessas considerações, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa suscitadas nas respostas à acusação de IDs 456659220, 449478490 e 449480218, e 446402663, assim como os pedidos de absolvição sumária com fundamento na legítima defesa.
A presente ação penal encontra-se em fase de designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim sendo, designo audiência de instrução para o dia 04/02/2025, às 15h00min.
Intimações e diligências necessárias, expedindo-se carta precatória e edital conforme o caso.
Salvador-BA, 23 de agosto de 2024.
GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS Juíza de Direito -
18/10/2024 13:55
Expedição de decisão.
-
23/08/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/02/2025 15:00 em/para 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
-
20/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:55
Juntada de Petição de 0544562_34.2014_manifestação acerca das respostas à acusação_inépcia da denúncia e justa causa
-
19/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 15:29
Expedição de despacho.
-
05/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:20
Juntada de Petição de procuração
-
10/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:58
Juntada de informação
-
20/09/2023 17:30
Juntada de informação
-
20/09/2023 17:27
Juntada de informação
-
20/09/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 21:34
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/09/2022 00:00
Mero expediente
-
14/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
06/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
24/02/2022 00:00
Documento
-
24/02/2022 00:00
Documento
-
24/02/2022 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
24/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
24/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/02/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
24/02/2022 00:00
Documento
-
24/02/2022 00:00
Documento
-
02/02/2022 00:00
Mero expediente
-
06/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
13/03/2021 00:00
Correção de Classe
-
10/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
23/04/2020 00:00
Mero expediente
-
16/08/2017 00:00
Petição
-
15/08/2017 00:00
Documento
-
15/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
15/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
15/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
15/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
15/08/2017 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
15/08/2017 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
15/08/2017 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
09/02/2015 00:00
Petição
-
10/09/2014 00:00
Denúncia
-
05/09/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2014 00:00
Documento
-
05/09/2014 00:00
Documento
-
05/09/2014 00:00
Petição
-
05/09/2014 00:00
Documento
-
21/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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