TJBA - 8000116-97.2018.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:09
Baixa Definitiva
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27/03/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000116-97.2018.8.05.0170 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Silvanete Da Silva Santos Advogado: Gabriela Oliveira Camacam (OAB:BA46079) Advogado: Rita Guerreiro Pires (OAB:BA49290) Reu: Suenne Cedro Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000116-97.2018.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: SILVANETE DA SILVA SANTOS Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA CAMACAM (OAB:BA46079), RITA GUERREIRO PIRES (OAB:BA49290) REU: SUENNE CEDRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SILVANETE DA SILVA SANTOS em face de SUENNE CEDRO DOS SANTOS.
A autora alega, em síntese, que foi agredida física e moralmente pela ré, que teria adentrado sua residência sem autorização, proferido xingamentos e arrancado seu megahair, causando-lhe prejuízos materiais e danos morais.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 3.300,00 e danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Em contestação, a ré nega os fatos narrados na inicial, afirmando que nunca agrediu a autora ou sua filha, nem arrancou seu megahair.
Alega que houve apenas uma discussão entre as partes e que a autora não comprovou os danos alegados. É o relatório.
Decido.
O pedido é improcedente.
No caso em tela, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu de tal ônus.
Com efeito, embora a autora tenha apresentado fotos que demonstram lesões em seu corpo, não há nos autos provas suficientes que vinculem essas lesões diretamente à conduta da ré.
As fotografias, por si só, comprovam a existência de machucados, mas não são capazes de identificar o autor das supostas agressões.
O boletim de ocorrência juntado aos autos, assim como as fotos apresentadas, não são suficientes para comprovar a autoria dos fatos narrados na inicial, pois representam apenas o registro da versão apresentada pela autora, sem corroboração de outras evidências ou testemunhos independentes.
Quanto aos danos materiais, a autora juntou uma nota fiscal referente à compra do megahair, mas não comprovou de forma inequívoca que o mesmo foi efetivamente danificado pela ré na suposta agressão.
Por outro lado, a ré nega veementemente os fatos narrados na inicial, apresentando versão diversa para o ocorrido.
Diante desse contexto, embora haja indícios de que a autora sofreu lesões, não há provas suficientes que estabeleçam um nexo causal entre essas lesões e uma conduta ilícita da ré.
Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente.
Como é cediço, para a configuração do dever de indenizar é necessária a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal.
No caso em tela, ainda que existam indícios de dano, não restou demonstrada a conduta ilícita imputada à ré, nem o nexo causal entre esta e os danos alegados pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morro do Chapéu/BA, data da assinatura digital.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
02/10/2024 14:45
Expedição de despacho.
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02/10/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 17:18
Expedição de despacho.
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28/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:25
Conclusos para despacho
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07/07/2021 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/06/2021 12:05
Decorrido prazo de SILVANETE DA SILVA SANTOS em 17/06/2021 23:59.
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06/06/2021 08:53
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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06/06/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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28/05/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 22:43
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2018 17:25
Conclusos para despacho
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15/08/2018 14:48
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2018 13:20
Juntada de Certidão
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12/06/2018 09:30
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2018 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2018 13:54
Expedição de Mandado.
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30/05/2018 13:50
Audiência conciliação designada para 25/07/2018 12:00.
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30/05/2018 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2018 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 16:15
Conclusos para decisão
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22/03/2018 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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