TJBA - 8101427-51.2021.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 15:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DIAS DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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27/10/2024 21:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/10/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8101427-51.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Da Gloria Dias Da Silva Advogado: Jaqueline Silva De Freitas (OAB:BA64004) Advogado: Fabiane Da Silva Moura (OAB:BA71571) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101427-51.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DA GLORIA DIAS DA SILVA Advogado(s): JAQUELINE SILVA DE FREITAS registrado(a) civilmente como JAQUELINE SILVA DE FREITAS (OAB:BA64004), FABIANE DA SILVA MOURA registrado(a) civilmente como FABIANE DA SILVA MOURA (OAB:BA71571) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO
Vistos.
Em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia.
Vejamos: TEMA IRDR nº. 20 I.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
II.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presume adquirir empréstimo consignado.
III.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
IV.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Por conseguinte, observada a dicção do art. 982, I do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre essas questões e que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Ora, a matéria discutida neste processo versa sobre o tema objeto do IRDR supracitado e compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito está saneado, com fase instrutória concluída e, portanto, pronto para sentença.
Isto posto, com fulcro nos arts. 313, IV e 982, I, ambos do CPC, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a decisão do TJ/BA, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 982, § 2º, do CPC.
Destaco, por fim, que o inteiro teor do Acórdão proferido no IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.0000 deverá ser observado para fins de retomada do presente processo.
Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, devendo na ocasião apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos deverão ser conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024 GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito -
18/10/2024 13:35
Expedição de intimação.
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25/09/2024 16:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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05/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 10:46
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DIAS DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 22:09
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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31/05/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 17:44
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
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03/07/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2022 23:59.
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03/07/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 03:31
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DIAS DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 06:02
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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06/06/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 09:42
Expedição de despacho.
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01/06/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:21
Conclusos para decisão
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27/01/2022 12:21
Juntada de Certidão
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25/01/2022 20:10
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2021 02:14
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DIAS DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 04:39
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DIAS DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
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17/11/2021 10:10
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 12:15
Expedição de intimação.
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12/11/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2021 23:59.
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24/10/2021 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DIAS DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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12/10/2021 10:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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12/10/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 13:44
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 10:35
Expedição de decisão.
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22/09/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2021 11:44
Conclusos para despacho
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14/09/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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