TJBA - 0000603-24.2012.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:17
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 469461247
-
16/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 20:55
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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27/10/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 0000603-24.2012.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Executado: Anderson Sousa Silva Executado: Nilson Santos Silva Executado: Anderson Sousa Silva & Cia Ltda - Me Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000603-24.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: ANDERSON SOUSA SILVA & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Ao cartório, proceda com a habilitação do procurador da parte executada no sistema PJe (ID42767700).
Após, intime-se a parte executada, acerca do bloqueio, conforme determinado ao ID197426362, por meio de seu advogado.
Em prosseguimento, acerca da pesquisa de bens penhoráveis em nome dos executados no Sistema INFOJUD, no julgamento do REsp 1951176/SP, a Terceira Turma do STJ entendeu por delimitar a possibilidade de obtenção dos dados acobertados pelos sigilos bancário e fiscal tão somente nos casos em que envolvam interesse público, visando salvaguarda-los, não sendo cabível a sua utilização como medida executiva.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). (grifo aditado).
Dessa forma, considerando o recente entendimento esposado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome do executado no sistema INFOJUD.
Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
CAMAÇARI/BA, 17 de Outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
17/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 03:18
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/04/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2024.
-
19/01/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 20:05
Outras Decisões
-
17/11/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:20
Decorrido prazo de Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:20
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:20
Decorrido prazo de Anderson Souza Silva e Cia Ltda em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:20
Decorrido prazo de NILSON SANTOS SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 02:09
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
30/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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27/06/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:26
Juntada de informação
-
10/06/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 07:29
Decorrido prazo de Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo em 03/08/2021 23:59.
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24/07/2021 22:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
-
24/07/2021 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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09/07/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 14:50
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 14:37
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/01/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 00:14
Decorrido prazo de Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 06:30
Publicado Intimação em 30/03/2020.
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20/07/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 14:51
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
24/06/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 18:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 12:43
Devolvidos os autos
-
21/10/2019 00:00
Petição
-
21/10/2019 00:00
Petição
-
12/09/2019 00:00
Publicação
-
06/09/2019 00:00
Remessa
-
05/09/2019 00:00
Remessa
-
05/09/2019 00:00
Exceção de pré-executividade
-
15/03/2019 00:00
Remessa
-
15/03/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
04/02/2019 00:00
Remessa
-
01/02/2019 00:00
Remessa
-
01/02/2019 00:00
Mero expediente
-
24/10/2018 00:00
Petição
-
07/12/2017 00:00
Remessa
-
11/07/2017 00:00
Remessa
-
11/07/2017 00:00
Remessa
-
26/10/2016 00:00
Remessa
-
13/10/2015 00:00
Mero expediente
-
06/08/2015 00:00
Remessa
-
19/09/2014 00:00
Remessa
-
19/09/2014 00:00
Petição
-
15/09/2014 00:00
Remessa
-
23/07/2014 00:00
Remessa
-
14/07/2014 00:00
Remessa
-
27/06/2014 00:00
Remessa
-
02/06/2014 00:00
Remessa
-
02/06/2014 00:00
Publicação
-
21/05/2014 00:00
Remessa
-
19/05/2014 00:00
Mero expediente
-
09/05/2014 00:00
Remessa
-
26/09/2013 00:00
Publicação
-
20/09/2013 00:00
Mero expediente
-
16/09/2013 00:00
Remessa
-
13/09/2013 00:00
Remessa
-
04/05/2012 15:04
Protocolo de Petição
-
13/04/2012 10:31
Remessa
-
31/01/2012 12:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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