TJBA - 8000083-86.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:46
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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28/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2025 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/05/2025 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:07
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 12/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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10/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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02/12/2023 12:57
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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02/12/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 20:06
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000083-86.2022.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Antonio Pires De Souza Advogado: Aldemir Francisco Ribeiro Junior (OAB:BA61522) Reu: Redecard S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000083-86.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ANTONIO PIRES DE SOUZA Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR REU: REDECARD S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SÉ ROSSI SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO PIRES DE SOUZA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO contra REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, também individuada, alegando, em síntese, que em meados de 2016 contraiu dívidas com ré, referente ao aluguel de máquina de cartão, a qual soma o montante de R$ 1.170,65 (um mil e cento e setenta reais e sessenta e cinco centavos).
Diz que por motivos financeiros priorizou o pagamento de despesas cotidianas, deixando de honrar com os compromissos firmados.
Afirma que a dívida se encontra prescrita desde 2021 e, ainda assim, a requerida continua cobrando de maneira abusiva.
Ao final, requer que seja a ação julgada procedente para reconhecer a prescrição dos débitos apontados, e, por consequência, declará-los inexigíveis, além de condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em quantia não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Determinado o trâmite do feito pelo rito da Lei n.º 9.099/95 (Id 185331255).
Autor peticiona requerendo tramitação pela Justiça Comum (Id 186395172).
Citada, a ré ofereceu contestação (Id 399530705), arguindo a inaplicabilidade do CDC, ausência de interesse de agir, impugnando o valor da causa.
No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, possibilidade de negociações de dívidas prescritas.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito.
As partes informaram não ter outras provas para produzir (Id 400257180).
Réplica (Id 401963138). É o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado nos termos previstos no art. 355, I do CPC.
Observo que em sede de petição inicial o autor optou pelo rito comum, e não pelo da Lei n.º 9.099/95, tanto que cadastrou o feito no sistema PJE como “procedimento comum cível”.
Nos termos do entendimento do Enunciado nº 1 do FONAJE “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”.
Assim, mesmo nas causas em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos não há obrigatoriedade do feito seguir o rito dos Juizados Especiais.
Logo, atenta que a Comarca de Coração de Maria é de Jurisdição Plena, observando os princípios da economia e celeridade processual, revogo o despacho Id 185331255, apenas no que se refere ao rito processual adotado, e determino o prosseguimento do feito pelo rito do procedimento ordinário.
APLICABILIDADE DO CDC Inicialmente, entendo aplicável as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito.
Isso porque, de acordo com a teoria finalista mitigada, que vem sendo aplicada pelos tribunais, é possível a incidência da lei consumeristas mesmo aos casos em que o consumidor não se enquadra na concepção de destinatário final do produto/serviço, desde que, em análise ao caso concreto, seja verificada a presença de vulnerabilidade de uma das partes, face a existência de hipossuficiência jurídica, técnica e/ou econômica.
INTERESSE DE AGIR Nas lições de Humberto Theodoro Júnior: "O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte)" (in JÚNIOR, Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil. v.1.; 64a edição; Editora Forense, página 194).
Com efeito, o demandante pretende a declaração de prescrição e inexigibilidade dos débitos que estão sendo cobrados extrajudicialmente, de modo que resta comprovada a necessidade do pronunciamento do Poder Judiciário a respeito da suposta irregularidade de cobrança indevida, sendo que utilizou da via adequada, qual seja, ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Dessa forma, existente o binômio necessidade e adequação, resta demonstrado o interesse de agir na propositura da presente demanda.
VALOR DA CAUSA O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No presente caso, verifico que a parte autora pretende, tão somente, ver reconhecida a inexigibilidade do débito de R$ 1.170,65 (um mil e cento e setenta reais e sessenta e cinco centavos), tendo atribuído à causa o referido valor.
Portanto, razão não assiste ao requerido.
Sem mais preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito. É incontroverso a origem da dívida e a prescrição.
A controvérsia limita-se à legalidade ou não da cobrança extrajudicial dos débitos após a prescrição.
Sobre a prescrição, o Código Civil estabelece que “prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” (art. 206, § 5º, I).
A prescrição, na esteira das lições de Pontes de Miranda, é a exceção de direito material, que alguém tem, contra quem não exerceu, durante certo tempo, que alguma norma jurídica fixa, a sua pretensão (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Tratado de Direito Privado: exceções, direitos mutilados, exercício dos direitos, pretensões, ações e exceções, prescrição. t. 6.
Atualizado por Otavio Luiz Rodrigues Junior, Tilman Quarch e Jefferson Carús Guedes.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 219).
O instituto tem como finalidade conferir certeza e estabilidade às relações jurídicas e sociais, buscando evitar a manutenção indefinida de situações jurídicas pendentes por lapsos temporais prolongados.
Sabe-se que, a prescrição abarca somente a pretensão e não o débito, direito subjetivo em si mesmo.
Assim, pode o devedor adimplir a dívida mesmo após o prazo prescricional, situação esta em que estará a renunciar à prescrição.
Quanto à pretensão, a Terceira Turma do STJ decidiu no REsp n. 2.088.100/SP, na sessão do dia 17/10/2023, que a prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida.
Vejamos o teor da emenda: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) A Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, destacou que não há duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente.
Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão.
Ainda, de acordo com a Ministra em suas brilhantes palavras: Em que pese a conclusão alcançada, não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição; contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada/encoberta.
Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita.
Tampouco há qualquer impedimento a que o devedor, voluntariamente, impelido pelos valores mais diversos, renuncie à prescrição e pague a dívida.
Nessas situações, como cediço, não há que se falar em pagamento indevido, nem sequer em enriquecimento sem causa, nos termos do art. 882 do Código Civil, uma vez que o direito subjetivo (=crédito) continua a existir.
O que não há, de fato, é a possibilidade de exigi-lo.
Em breve síntese, entende-se que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Destarte, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, seja ela judicial ou extrajudicial, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exercê-la.
Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.
Portanto, considerando tudo que dos autos constam, bem como a fundamentação supra, sabendo-se que a prescrição atinge a exigibilidade do cumprimento de uma obrigação, transmudando-a de obrigação civil para obrigação natural, de rigor a declaração da inexigibilidade do débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação declaratória proposta por ANTONIO PIRES DE SOUZA em face de REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial dos débitos descritos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente atualizada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
17/11/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:40
Expedição de intimação.
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17/11/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 23:37
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:52
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 13:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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19/07/2023 02:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2023 19:21
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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17/07/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:49
Expedição de intimação.
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07/07/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 10:23
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 13:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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17/03/2022 02:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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