TJBA - 0000014-46.2012.8.05.0002
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:50
Baixa Definitiva
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19/11/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000014-46.2012.8.05.0002 Procedimento Sumário Jurisdição: Chorrochó Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:SE2002) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Reu: Joao Batista Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000014-46.2012.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(s): EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de JOAO BATISTA DA SILVA.
A parte ré, citada, não apresentou resposta (ID 8791279).
Vieram os autos conclusos.
RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR.
O art. 206, § 5º, I, do CC/2002, bem como a Súmula 504 do STJ, normatizam o prazo prescricional no caso dos autos em 5 anos.
Senão vejamos: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) (Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406/2002) O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgada em 11/12/2013, DJe 10/02/2014).
Dos autos se extrai que a cédula teve seu vencimento em 29/12/2004 (ID 8791235 - Pág. 10), tendo a presente sido ajuizada em 20/01/2012, ou seja, mais de 7 anos depois.
Considerando o dia seguinte ao vencimento do título e a data do ajuizamento da presente demanda, a prescrição há de ser reconhecida.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Sem custas e honorários, nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
17/10/2024 15:16
Declarada decadência ou prescrição
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09/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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08/09/2023 08:36
Decorrido prazo de EDNA SANTOS BARBOZA em 10/07/2023 23:59.
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09/08/2023 04:41
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 18:21
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/12/2017 13:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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21/12/2017 11:38
Conclusos para despacho
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01/11/2017 11:58
Juntada de Certidão
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31/08/2017 10:22
PETIÇÃO
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31/08/2017 10:18
AUDIÊNCIA
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23/08/2017 11:00
DOCUMENTO
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23/08/2017 10:23
MANDADO
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18/08/2017 13:23
MANDADO
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18/08/2017 13:22
MANDADO
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18/08/2017 13:21
MANDADO
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03/08/2017 10:11
MANDADO
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27/07/2017 21:08
MERO EXPEDIENTE
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10/03/2016 11:47
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 02:56
Baixa Definitiva
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31/12/2015 02:56
DEFINITIVO
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03/10/2013 12:18
CONCLUSÃO
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30/09/2013 12:17
PETIÇÃO
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23/07/2013 12:13
PETIÇÃO
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18/07/2013 13:02
DOCUMENTO
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25/06/2013 12:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/05/2013 12:00
MERO EXPEDIENTE
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23/01/2013 11:53
CONCLUSÃO
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18/12/2012 11:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/05/2012 11:52
DOCUMENTO
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13/04/2012 11:51
MANDADO
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11/04/2012 11:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/03/2012 11:48
MERO EXPEDIENTE
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20/01/2012 13:12
CONCLUSÃO
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20/01/2012 12:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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