TJBA - 8001232-43.2021.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:05
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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22/09/2025 19:05
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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22/09/2025 19:05
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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22/09/2025 19:05
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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19/09/2025 19:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 19:46
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE REL.
E CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA FÓRUM DES.
SÁLVIO MARTINS - PRAÇA TIRADENTES,366 - CEP: 45300-000 - TELEFAX (75) 3634-1171 ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025 GSEC Fica a parte Executada, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, intimado(a) para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias ao Recurso de Apelação ID 505092556 anexo.
Amargosa 17 de setembro de 2025 - Assinado Eletronicamente -
17/09/2025 13:07
Expedição de intimação.
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17/09/2025 13:07
Expedição de intimação.
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17/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 25/11/2024 23:59.
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18/07/2025 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001232-43.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: LAURO FAUSTINO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE AMARGOSA e outros Advogado(s): DESPACHO Ouça-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias; Ao depois, independentemente de nova conclusão dos autos, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na deflagração da fase procedimental instrutória, assinalando e identificando, em caso positivo, os meios de prova cuja produção reputam indispensável ao deslindamento do feito.
AMARGOSA/BA, 18 de outubro de 2024. Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Força-Tarefa designada pelo Ato Normativo 25/2024 -
11/06/2025 16:25
Expedição de intimação.
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11/06/2025 16:25
Expedição de intimação.
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11/06/2025 16:25
Expedição de intimação.
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11/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 03:36
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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27/12/2024 18:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001232-43.2021.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Lauro Faustino Dos Santos Pereira Reu: Municipio De Amargosa Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001232-43.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: LAURO FAUSTINO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE AMARGOSA e outros Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA ajuizada por LAURO FAUSTINO DOS SANTOS PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE AMARGOSA e ESTADO DA BAHIA.
O autor informa, em petição inicial, que possui diversos problemas de saúde, dentre eles uma doença renal crônica terminal de CID 10 – N18.0, necessitando dirigir-se ao Município de Santo Antônio de Jesus três vezes na semana, em uma van, para realizar seu tratamento de hemodiálise.
No entanto, em decorrência de seus delicados problemas de saúde, possui dificuldade em deambular, necessitando de meio de transporte com maior acessibilidade, assim solicita, liminarmente, que os réus disponibilizem um veículo mais baixo e menor.
Juntou documentos.
Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, uma vez que restam comprovados os requisitos previstos no artigo 98 do CPC e artigo 5°, inciso LXXIV da CRFB.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em verdade, observo que há, nestes autos, elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, isto por que a parte autora acostou aos autos relatório médico recente informando a sua condição de saúde e a necessidade de ser transportado por veículo menor do que atualmente utiliza (ID 126040862 e ID 126040867).
Também estão presentes o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, haja vista que sem o transporte adequado o autor enfrentaria dificuldades para comparecer ao seu local de tratamento, o que geraria risco grave a sua vida, não podendo o autor interromper seu tratamento “sob nenhuma circunstancia”, uma vez que sua doença possui caráter terminal e é irreversível, conforme o laudo médico de ID 126040867.
Quanto a irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendo que por tratar-se de direito a saúde e consequentemente a vida, os prejuízos da não concessão da tutela pretendida seriam maiores do que a impossibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO, inaudita altera pars, A TUTELA DE URGÊNCIA, formulado pelo autor, para o fim de determinar que as requeridas disponibilizem veículo que preencha os requisitos mínimos de acessibilidade ao paciente, com menor altura que o disponibilizado atualmente, sob pena de bloqueio via Bacen-Jud em contas do Município para viabilizar o pretendido transporte ao Autor.
O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Advirto, ademais, que, considerando o caráter urgente da medida, em havendo descumprimento por parte dos destinatários da presente decisão, deverá ser oficiado ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para a devida responsabilização.
Citem-se os réus acerca do teor da inicial, advertindo-os que o prazo para oferecer contestação será de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do NCPC, devendo ser observada a contagem de prazo prevista no art. 231 c/c art. 219 do NCPC.
Advirtam-se as partes sobre o dever de comunicar imediatamente a esse Juízo o cumprimento (ou não) da decisão interlocutória, para adoção das providências cabíveis, conforme o caso.
Intime-se, com urgência.
Publique-se.
AMARGOSA/BA, 25 de agosto de 2021, às 16:57 horas.
Fabiano Freitas Soares Juiz de Direito em exercício de substituição 2 -
21/10/2024 10:43
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
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28/10/2021 21:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2021 23:59.
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28/10/2021 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2021 19:57
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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28/08/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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27/08/2021 12:10
Juntada de Petição de informação
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26/08/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 09:28
Expedição de citação.
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26/08/2021 09:28
Expedição de citação.
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26/08/2021 09:23
Expedição de intimação.
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26/08/2021 09:23
Expedição de intimação.
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25/08/2021 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2021 08:11
Conclusos para decisão
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10/08/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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