TJBA - 8015403-69.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:19
Expedição de citação.
-
21/11/2024 16:19
Expedição de citação.
-
20/11/2024 20:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8015403-69.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Paula Cristina Cunha Botelho Farias Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:BA908-B) Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8015403-69.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: PAULA CRISTINA CUNHA BOTELHO FARIAS Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA (OAB:BA908-B) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s): DECISÃO PAULA CRISTINA CUNHA BOTELHO FARIAS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos.
Narra a Autora que é portadora de PSORIASE VULGAR, CID: M073 e que precisa de tratamento contínuo com SECUQUINUMABE, de 300 mg, conforme laudo médico anexado aos autos.
Requer, em sede de tutela de urgência que o réu forneça o medicamento prescrito.
Parecer do NATJUS acostado aos autos em id. nº. 463562994. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela provisória de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade da decisão.
A princípio, não há controvérsia quanto a qualidade de usuário do SUS do Autor, porém os elementos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do periculum in mora não foram observados, uma vez que o parecer do NATJUS afirmou que “NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para indicar o tratamento com SECUQUINUMABE em caráter de urgência para o paciente acima, já que os imunobiológicos de primeira linha ainda não foram utilizados”.
Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE.
CITE-SE o Réu para, querendo, contestar, no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, sob pena de revelia.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA., 16 de outubro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
18/10/2024 10:10
Expedição de citação.
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18/10/2024 10:10
Expedição de citação.
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17/10/2024 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 20:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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15/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:13
Juntada de parecer
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06/09/2024 11:25
Expedição de intimação.
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06/09/2024 09:03
Expedição de intimação.
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06/09/2024 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/09/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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