TJBA - 8000475-53.2022.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 09:14
Baixa Definitiva
-
26/12/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000475-53.2022.8.05.0155 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macarani Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Reu: Motorola Do Brasil Ltda Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:SP182165) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Autor: Camila Caxias Dos Santos Advogado: Belle Cotrim Virgens (OAB:BA50293) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000475-53.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: CAMILA CAXIAS DOS SANTOS Advogado(s): BELLE COTRIM VIRGENS (OAB:BA50293) REU: VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB:SP182165), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
Vistos.
CAMILA CAXIAS DOS SANTOS, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ingressou com Ação de Responsabilidade por Vício do Produto, cumulada com Danos Morais, contra VIA VAREJO E MOTOROLA DO BRASIL LTDA, também qualificados nos autos.
Alega, em síntese, ter adquirido, em 9 de abril de 2022, um aparelho celular Motorola Moto G22, pelo valor de R$ 1.499,00, na loja da Via Varejo, juntando a nota fiscal no ID (207440778) e contratando garantia estendida, conforme comprovado no mesmo ID.
Entretanto, após dez dias de uso, o celular começou a apresentar defeitos graves, como escurecimento da tela e ruídos anormais, conforme demonstrado em vídeo e fotos anexadas aos autos, nos IDs (207440780).
Afirma que buscou assistência junto à Via Varejo, mas não obteve sucesso, sendo informada de que o aparelho estava em condições normais de uso.
Posteriormente, contatou a Motorola, fabricante do produto, que diagnosticou o defeito como "empenamento por forte pressão".
A autora nega ter causado qualquer dano ao aparelho, atribuindo o vício a um defeito de fábrica ou a um problema ocorrido na loja da Via Varejo.
Segue afirmando que diante da negativa de reparo pelas rés e da impossibilidade de resolver a questão administrativamente, a autora recorreu ao Judiciário, requerendo: a troca do aparelho celular ou a devolução integral do valor pago, incluindo o valor da garantia estendida; e indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu frustrações e desgastes ao tentar resolver o problema sem sucesso.
Sustenta que o defeito no aparelho impede seu uso, caracterizando um vício oculto, e que as rés são solidariamente responsáveis pelo dano, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pleiteou assistência gratuita e inversão do ônus da prova, conforme o ID (207440772).
A parte autora apresentou declaração de imposto de renda para comprovar a hipossuficiência, conforme o ID (209809105).
Juntou com inicial documentos, inclusive laudo técnico.
A ré Via Varejo S.A., em sua peça de defesa ID (211833298), alega, em síntese, que se faz incompetente o processo sob o rito dos Juizados, pois a ação requer prova pericial técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, solicitando a extinção do processo com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
A parte ré impugna a concessão da Justiça Gratuita, alegando que a autora não comprovou insuficiência financeira,; argumenta também a impossibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o mesmo conforme o .Nega ser responsável pelo vício oculto do produto, que seria de responsabilidade exclusiva do fabricante, conforme o art. 12 do CDC.
Sustenta que, sendo apenas revendedora, não possui responsabilidade pelos defeitos do produto, de acordo com o art. 14, §3º, II, do CDC.
Afirma ainda que houve falha na prestação de serviços da ré e que o laudo técnico constatou que os danos no produto foram causados por mau uso, não cabendo a restituição do valor pago.
Alega que não há ato ilícito ou nexo causal que justifique a indenização por danos morais, considerando que a responsabilidade pelos vícios do produto é do fabricante.
Diante disso, requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Na fase contestatória, a ré Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., alega (ID 212122201) que a ação proposta pela autora exige a realização de prova pericial, devido à complexidade do caso, o que torna o Juizado Especial Cível incompetente para julgar a demanda.
Assim, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme.
No mérito, a ré contesta o pedido da autora, argumentando que não possui responsabilidade pelos supostos vícios apresentados no aparelho celular.
Após envio à assistência técnica, constatou-se que o defeito não estava coberto pela garantia estendida.
Dessa forma, entende que não há justificativa para o ressarcimento pleiteado.
Por fim, a ré requer a improcedência total dos pedidos da parte autora e a condenação da parte autora aos ônus de sucumbência, nos termos da lei.
O Laudo da assistência técnica carreado aos autos com a exordial e transcrito na contestação (ID 445965696), informa ausência de defeito ao concluir que os danos apresentados no aparelho celular da parte autora foram causados por manuseio inadequado e impactos, em desacordo com as recomendações do manual do produto.
Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora da lide, imprimindo o rito com ordinário à lide (ID 210613078).
Na mesma oportunidade foi designada audiência de conciliação via CEJUSC, em formato de videoconferência.
A audiência restou infrutífera, conforme o ID (240804090).
As partes foram devidamente intimadas para a produção de provas, conforme o ID (256424355).
A ré Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. informou, no ID (276933999), que não há provas a serem produzidas.
A ré Via Varejo S.A. também declarou, no ID (279850886), que não há provas a serem apresentadas.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As rés levantaram preliminares.
A Via Varejo S.A. alegou a incompetência do Juizado Especial, argumentando que a demanda requer prova pericial técnica, o que, segundo ela, seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
No entanto, constata-se no despacho inicial (ID 210613078), que a ação foi recebida no rito ordinário.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
Em relação à impugnação da gratuidade da justiça, a ré argumentou que a autora não comprovou insuficiência financeira.
No entanto, a autora apresentou declaração de imposto de renda demonstrando sua hipossuficiência.
Considerando os elementos trazidos aos autos, entendo que a gratuidade de justiça foi corretamente deferida, e, portanto, rejeito a impugnação.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, cumpre analisar a responsabilidade das rés à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia reside em determinar se o vício no aparelho celular Motorola Moto G22 deve ser imputado ao fabricante ou se decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, com a má utilização do aparelho celular.
A responsabilidade do fornecedor está prevista no art. 12, §3º, inciso III, do CDC, que dispõe que o fabricante não será responsabilizado quando provar que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso dos autos, o laudo técnico nº BR000641-44708353, confirmou que os danos ao aparelho foram ocasionados por manuseio inadequado: Após análise técnica de seu Produto, foi identificado que o reparo não está coberto pela garantia, conforme Termo de Garantia que consta no manual do usuário."(a) Danos cosméticos, incluindo arranhões, amassados e rachaduras nos Produtos"."(b) Danos causados além do controle cabível por parte da Motorola, inclusive danos causados por (i) acidente, uso abusivo, uso indevido; (iii) armazenamento e manuseio inadequado, abuso ou negligência, por exemplo, conectores, portas, ou entradas de cartão SIM/SD quebrados ou entortados; danos por impacto (por exemplo, queda do Produto)" A perda da garantia, neste caso, isenta o fornecedor do dever de reparar gratuitamente seu produto, nos termos do artigo 12, §3º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Técnico: Aroldo Lima Menezes De Assises.
Registro: *01.***.*39-48 Comprovado o mau uso do aparelho, exclui a responsabilidade da fabricante.
Nesse sentido o julgado paradigma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VÍCIO NO PRODUTO - ASSISTÊNCIA TÉCNICA - MAU USO - OXIDAÇÃO DO APARELHO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O vício do produto oriundo de seu mau uso por parte do consumidor, por contato do aparelho celular com algum elemento líquido, elide a responsabilidade do fornecedor. (TJ-MG - AC: 10000205598253001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAU USO APARELHO – DANO EXCLUÍDO PELA GARANTIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Conforme dispõe o art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (TJ-MS - AC: 08059221020228120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 31/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Ademais, a parte autora em réplica refutou a necessidade de perícia para apurar qual a origem do vício no aparelho celular (ID. 240023691).
Além disso, houve perda da garantia, neste caso, isenta o fornecedor do dever de reparar gratuitamente seu produto, nos termos do artigo 12, §3º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, não há como se imputar a parte promovida o dever de reparo ou substituição do produto, uma vez que o defeito foi causado por uso impróprio, como descrito no laudo técnico.
No que tange à ré Via Varejo S.A., esta, na condição de revendedora, não pode ser responsabilizada pelos vícios do produto, conforme o art. 13 do CDC, que estabelece a responsabilidade do comerciante apenas em casos específicos, o que não se aplica ao presente caso.
Por fim, verifico que as rés agiram dentro dos limites legais, não se configurando falha na prestação dos serviços.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando os pedidos de substituição do produto, ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais valores, ante a concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
15/10/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 21:59
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 19/12/2022 23:59.
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10/03/2023 21:01
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 19/12/2022 23:59.
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15/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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05/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BELLE COTRIM VIRGENS em 08/11/2022 23:59.
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14/01/2023 21:50
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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14/01/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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01/12/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:27
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:44
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
21/11/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
31/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 11:39
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 19:36
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 27/09/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
-
27/09/2022 19:31
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2022 10:47
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
07/08/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
-
07/08/2022 10:47
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
07/08/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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07/08/2022 10:46
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
07/08/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
-
04/08/2022 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 13:20
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 11:09
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 11:00
Expedição de intimação.
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03/08/2022 10:48
Audiência Audiência CEJUSC designada para 27/09/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
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03/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 09:23
Decorrido prazo de BELLE COTRIM VIRGENS em 28/07/2022 23:59.
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02/08/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
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05/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 11:16
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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