TJBA - 8004507-87.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 05:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 09/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 29/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 05:03
Decorrido prazo de PIRAMIDE COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:03
Decorrido prazo de HERCULES ALMEIDA BARRETTO em 21/01/2025 23:59.
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21/12/2024 09:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:50
Decorrido prazo de PIRAMIDE COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:01
Expedição de despacho.
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06/12/2024 20:04
Decorrido prazo de PIRAMIDE COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:04
Decorrido prazo de HERCULES ALMEIDA BARRETTO em 27/11/2024 23:59.
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06/12/2024 19:14
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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06/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:40
Expedição de despacho.
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26/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
08/11/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
08/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:13
Expedição de carta via ar digital.
-
06/11/2024 10:13
Expedição de carta via ar digital.
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31/10/2024 13:34
Expedição de ato ordinatório.
-
31/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:31
Juntada de informação
-
31/10/2024 13:27
Juntada de informação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8004507-87.2020.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itau Unibanco Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Ivo Pereira (OAB:SP143801) Executado: Piramide Comercio E Industria De Argamassa Ltda - Me Executado: Hercules Almeida Barretto Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8004507-87.2020.8.05.0150 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO: PIRAMIDE COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA - ME, HERCULES ALMEIDA BARRETTO Compulsando os autos, verifica-se que a presente Execução foi proposta em 2020 e, até o momento, não se logrou êxito em citar os executados, apesar de diversas tentativas de citação pessoal.
Em casos tais, o STJ vem admitindo o arresto incidental de bens dos devedores, como se verifica do precedente adiante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ON-LINE.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1288367 RS 2018/0104493-5, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Em outras palavras, é plenamente possível o arresto de bens passíveis de penhora antes mesmo da citação dos devedores, se frustradas as tentativas de localizá-los, pois a medida tem o escopo de viabilizar a eficácia da execução.
Com efeito, os bens não são desde logo expropriados, mas permanecem no patrimônio do devedor, ainda que provisoriamente indisponíveis.
Em relação ao arresto executivo, Cândido Rangel Dinamarco elucida que: "Não é necessário que haja algum sinal de estar o devedor se ocultando para evitar a citação, o que constitui requisito para a citação com hora certa, mas para esse arresto não: essa medida não é sancionatória de comportamento algum e não tem por fundamento qualquer fato ou circunstância que denote algum risco concreto de ser perder o bem.
Não encontrado o citando, essa situação bem objetiva é bastante para arrestar." (Instituições de Direito Processual Civil , vol.
IV, São Paulo: Malheiros, 2019, p. 566).
Assinalo, contudo que o arresto cautelar não autoriza a conversão em penhora sem que se efetive a citação da parte executada, ainda que ficta.
CONCLUSÃO Pelo exposto, com esteio no art. 830 do CPC, afigura-se cabível o pedido de arresto de bens pelo SISBAJUD.
Com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, nas contas dos Executados, até o valor indicado na planilha de ID. 454516758.
Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 (vinte e quatro) horas.
Após, transfira-se o montante encontrado para conta judicial vinculada a este processo.
Ademais, promova-se a pesquisa do endereço dos Executados pelo INFOJUD, abrangendo os últimos 5 (cinco) anos.
Registro que a Exequente recolheu custas referentes a seis atos de pesquisas eletrônicas (Id. 436164874) e quatro delas estão sendo utilizadas nesta oportunidade.
Cumprida a diligência, intime-se o Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
22/10/2024 10:28
Juntada de informação
-
18/10/2024 10:58
Expedição de decisão.
-
17/10/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:55
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
03/06/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
25/05/2024 15:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 26/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:23
Decorrido prazo de PIRAMIDE COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:23
Decorrido prazo de HERCULES ALMEIDA BARRETTO em 26/04/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
07/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
26/04/2024 05:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 25/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:33
Expedição de despacho.
-
01/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:21
Decorrido prazo de PIRAMIDE COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:21
Decorrido prazo de HERCULES ALMEIDA BARRETTO em 11/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:02
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
26/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:14
Mandado devolvido Negativamente
-
05/07/2022 00:23
Mandado devolvido Negativamente
-
02/07/2022 21:39
Expedição de Mandado.
-
02/07/2022 21:39
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 18:39
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
06/11/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
22/10/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 22:02
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 20:17
Mandado devolvido Negativamente
-
22/04/2021 20:17
Mandado devolvido Negativamente
-
18/04/2021 23:30
Expedição de Mandado.
-
18/04/2021 23:30
Expedição de Mandado.
-
02/04/2021 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 15/06/2020 23:59.
-
01/04/2021 10:06
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
01/04/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
30/03/2021 05:51
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
30/03/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 07:22
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
13/08/2020 09:42
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
13/08/2020 09:42
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
13/08/2020 09:42
Juntada de carta via ar digital
-
12/08/2020 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 04:17
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
30/06/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 07:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2020 07:57
Declarada incompetência
-
13/04/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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