TJBA - 8002452-68.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 02:43
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DANILO SOARES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 04/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:23
Decorrido prazo de DANILO SOARES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 04/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 14:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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02/11/2024 14:31
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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02/11/2024 14:30
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002452-68.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Maria Alves Pedra Advogado: Danilo Soares De Oliveira (OAB:BA77346) Reu: Associacao De Beneficios Dos Funcionarios Publicos - Asben Advogado: Rodrigo Bittencourt Ruiz (OAB:RJ235976) Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002452-68.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: MARIA ALVES PEDRA Advogado(s): DANILO SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA77346) REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ASBEN e outros Advogado(s): RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB:RJ235976) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.DECIDO.
MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora informa ter constatado em seu benefício previdenciário descontos indevidos realizados pela ré, sob a insígnia “contribuição ABSP 0800 591 0527”, sem ter contratado com a ré.
Requereu, então, liminarmente, a suspensão dos descontos, o cancelamento do contrato com a devolução em dobro dos valores descontados e mais indenização por danos morais.
Em sede de defesa, a parte ré suscitou a ilegitimidade passiva posto não possuir relação jurídica com a parte autora ou com o INSS, possuindo CNPJ diverso da associação responsável pelos descontos.
O feito comporta a edição de julgamento antecipado da lide, diante dos elementos já coligidos aos autos e dispensa da dilação probatória pelas partes, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando os elementos fáticos probatórios dos autos, verifico que não há provas de que a Acionada é a beneficiária dos descontos impugnados.
Isso porque não há indicação da completa razão social e do CNPJ da pessoa jurídica titular destes descontos no simples extrato de evento 01.4, trazido pela autora.
Ato contínuo, o réu anexou ao ID. nº 432015810 certidão do INSS em que a Autarquia declara que Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP - CNPJ nº 10.***.***/0001-80, não possui nem nunca possuiu Acordo de Cooperação Técnica – ACT, com o INSS, para desconto de mensalidade associativa em benefícios previdenciários.
Logo, diante das provas dos autos, se conclui que a ré, indicada pela autora na petição como sendo a ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, inscrita no CNPJ sob nº 10.***.***/0001-80, é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito.
Analisando as provas presentes nos autos, verifica-se, pois, a falta de provas para reconhecer o vício do serviço foi perpetrado pela acionada.
Nesse sentido, é possível concluir pela impossibilidade da pretensão autoral, sendo assim, aplica-se ao caso em comento a teoria da asserção, na qual reconhece-se que as condições da ação surgem da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Ademais, tal entendimento já foi aplicado em sede de acórdão nas Turmas Recursais, senão, vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO Ademais, conforme ampla aceitação da doutrina e da jurisprudência à Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, sob pena de adesão não autorizada às teorias concretas da ação, segundo as quais só tem ação aquele que tem o direito material.
Logo, demonstrada a necessidade, que se complementa com a adequação do meio pretendido para obtenção da tutela jurisdicional [...]. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0113947-87.2018.8.05.0001, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 06/06/2019).
Dessa forma, não sendo demonstrado no processo o interesse de agir da parte autora em relação a parte ré em face da ilegitimidade passiva da acionada, deve-se extinguir o feito com resolução de mérito.
Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer o Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento.
Formulado o requerimento de Cumprimento de Sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Xique-Xique /BA, datado e assinado eletronicamente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
17/10/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 11:15
Expedição de citação.
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16/10/2024 11:15
Expedição de intimação.
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16/10/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:32
Decorrido prazo de DANILO SOARES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:12
Decorrido prazo de DANILO SOARES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 12:57
Expedição de citação.
-
04/10/2024 12:57
Expedição de intimação.
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04/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:56
Expedição de citação.
-
04/10/2024 12:56
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/10/2024 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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02/10/2024 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:08
Expedição de citação.
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29/08/2024 13:08
Expedição de intimação.
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29/08/2024 13:05
Expedição de citação.
-
29/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:03
Expedição de citação.
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29/08/2024 12:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/10/2024 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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24/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 13:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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20/02/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2024 15:54
Expedição de citação.
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18/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 01:13
Publicado Intimação em 10/01/2024.
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11/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 14:02
Expedição de citação.
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09/01/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
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18/12/2023 18:26
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2023 19:11
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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16/12/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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13/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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