TJBA - 0508660-54.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:20
Expedição de petição.
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26/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA TROPICAL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 21:46
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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26/10/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0508660-54.2013.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Vila Tropical Advogado: Janaina De Sousa Bastos (OAB:BA21827) Advogado: Alexsandra Cristina Lins Miranda (OAB:BA19220) Reu: Ricardo Tadeu Barreto Lima Advogado: Matheus Farias Santos (OAB:BA29241) Advogado: Agnelo Batista Machado Neto (OAB:BA27196) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0508660-54.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO VILA TROPICAL Advogado(s): JANAINA DE SOUSA BASTOS (OAB:BA21827), ALEXSANDRA CRISTINA LINS MIRANDA (OAB:BA19220) REU: RICARDO TADEU BARRETO LIMA Advogado(s): MATHEUS FARIAS SANTOS (OAB:BA29241), AGNELO BATISTA MACHADO NETO (OAB:BA27196) SENTENÇA Vistos, etc...
RICARDO TADEU BARRETO LIMA, através de seu advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença (ID nº 434119870), pelos argumentos constantes de seu petitório (ID nº438444159).
A parte embargada se manifestou (Id nº 453346020) .
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Alega o embargante que a decisão padece de vício de obscuridade no tocante à obrigatoriedade quanto ao pagamento da taxa condominial, esta do locatário e não do locador como consta do julgado, devendo, portanto, ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
Constata-se que o teor da decisão se coaduna de forma clara e precisa com o teor dos autos, não se verificando, neste particular, nenhum vício a ser sanado por esta via recursal, já que consta de forma clara e fundamentada quem é o responsável pelo pagamento das taxas condominiais, o que leva a crer que pretende a parte embargante adentrar ao mérito da decisão na medida em que discorda do seu teor.
Outrossim, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em embargos declaratórios.
Alega ainda o embargante que a sentença fora omissa no tocante à falta de pronunciamento acerca da exceção de incompetência oposta em conjunto com a peça contestatória, consoante consta da ata de audiência e certificado nos autos (Id nº 312119412).
Nesse particular, razão lhe assiste, pelo que passo a sanar a omissão apontada.
Colhe-se, da pesquisa via PJE, que a exceção de incompetência, ajuizada sob o nº 0411159.03.2013.805.0001, fora extinta sem resolução do mérito por abandono de causa do excipiente, em 23 de julho de 2018, e enviado os autos à Central de Custas.
Posto isto, conheço e acolho em parte os embargos opostos apenas para sanar o vício de omissão no tocante ao julgamento da exceção de incompetência oposta pelo embargante, mantendo os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se os patronos das partes desta decisão.
Salvador, 01 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
03/10/2024 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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15/07/2024 20:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/07/2024 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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13/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 10:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA TROPICAL em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:27
Decorrido prazo de RICARDO TADEU BARRETO LIMA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 23:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 23:23
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
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29/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/06/2021 00:00
Petição
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26/05/2021 00:00
Publicação
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21/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/03/2021 00:00
Antecipação de tutela
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29/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2020 00:00
Petição
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14/10/2020 00:00
Expedição de Carta
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13/10/2020 00:00
Mero expediente
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28/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/03/2016 00:00
Petição
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16/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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16/12/2013 00:00
Publicação
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12/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2013 00:00
Mero expediente
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22/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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21/11/2013 00:00
Petição
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21/11/2013 00:00
Documento
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21/11/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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20/11/2013 00:00
Audiência Designada
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12/09/2013 00:00
Expedição de Ofício
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28/08/2013 00:00
Publicação
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26/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2013 00:00
Mero expediente
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20/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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19/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2013
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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