TJBA - 8001613-16.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 02:09
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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22/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA SENTENÇA 8001613-16.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Geane De Jesus Santos Advogado: Jussara Gravata De Araujo (OAB:BA48950) Advogado: Jose Lucas Cruz De Santana (OAB:BA51542) Reu: Uniao Seguradora S.a. - Vida E Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001613-16.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: GEANE DE JESUS SANTOS Advogado(s): JUSSARA GRAVATA DE ARAUJO (OAB:BA48950), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Em audiência presidida pela conciliadora, as partes chegaram a um acordo, sendo os autos remetidos para homologação.
Examinando as cláusulas componentes do acordo efetivado pelas partes, notei que elas não contrariam nenhuma disposição de ordem pública, regulando de modo satisfatório, ademais, os interesses em causa.
Impõe-se, de conseguinte, a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que produza os efeitos pretendidos pelas partes, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente.
O valor acordado será depositado na conta do causídico da parte autora.
Desnecessária a intimação pessoal da autora, eis que presente na realização do acordo.
As partes renunciaram o prazo recursal.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
18/11/2023 20:22
Baixa Definitiva
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18/11/2023 20:22
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 20:22
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:03
Expedição de citação.
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17/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:03
Homologada a Transação
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16/11/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 10:23
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 10:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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01/11/2023 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 10:13
Expedição de citação.
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26/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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