TJBA - 8143752-70.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:03
Decorrido prazo de CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 04:29
Decorrido prazo de CENTRO ESPANHOL em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:00
Decorrido prazo de CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:00
Decorrido prazo de CENTRO ESPANHOL em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 17:47
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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03/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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31/10/2024 09:34
Expedição de despacho.
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30/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:47
Expedição de despacho.
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26/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8143752-70.2023.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Casqueiro Alimentos E Bebidas Ltda Advogado: Renata Baqueiro Monteiro (OAB:BA39271) Reu: Centro Espanhol Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8143752-70.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Ativa: AUTOR: CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Passiva: REU: CENTRO ESPANHOL ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa.
Em caso de Reconvenção, fica a mesma intimada para apresentar contestação em igual prazo.
Salvador/BA - 20 de agosto de 2024.
Valternise Andrade Pereira Borges Técnica Judiciária -
21/08/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 23:50
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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18/05/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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24/03/2024 08:50
Decorrido prazo de CENTRO ESPANHOL em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:15
Decorrido prazo de CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 23:29
Decorrido prazo de CENTRO ESPANHOL em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
07/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
04/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:21
Expedição de ato ordinatório.
-
22/02/2024 08:21
Expedição de carta via ar digital.
-
22/02/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 09:07
Expedição de carta via ar digital.
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15/02/2024 11:11
Outras Decisões
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de CENTRO ESPANHOL em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 21:27
Decorrido prazo de CENTRO ESPANHOL em 11/12/2023 23:59.
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19/12/2023 23:47
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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19/12/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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07/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8143752-70.2023.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Casqueiro Alimentos E Bebidas Ltda Advogado: Renata Baqueiro Monteiro (OAB:BA39271) Reu: Centro Espanhol Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8143752-70.2023.8.05.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REU: CENTRO ESPANHOL Vistos etc.
CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ajuizou ação de consignação em pagamento e declaratória de inexistência de débito c/c com cobrança e danos morais, em face de CENTRO ESPANHOL, alegando, em resumo, que em setembro de 2020, as partes firmaram contrato de locação comercial referente a um restaurante e bares da piscina, com início em novembro de 2020 e fim previsto para outubro de 2025.
Esclarece que restou fixado em cláusulas contratuais a obrigação do réu em informar os valores relativos ao IPTU, não tendo a ré os apresentado, tendo, apenas em 4 de outubro de 2023, enviado notificação extrajudicial por e-mail, cobrando os valores que entende devidos, acrescidos de juros, correção monetária e multa.
Assevera que há crédito a ser pago pela parte ré, vez que o contrato prevê que sempre que ocorrer o fechamento ou suspensão das atividades normais do Clube Espanhol, de tal forma que inviabilizar o funcionamento normal do restaurante e/ou lanchonete, deverá ser descontado o valor do aluguel proporcional aos dias de interrupção.
Nessa quadra, aponta que o contrato se iniciou em período pandêmico e diversos foram os decretos municipais e estaduais que impediram o funcionamento normal, contudo, recebeu a ré o pagamento dos aluguéis dos meses de janeiro a maio de 2021 e de fevereiro de 2022, sem qualquer ressalva.
Nesta senda, afirma que os valores devidos a título de IPTU são no importe de R$ 34.513,00, enquanto os valores pagos de forma indevida a título de aluguel perfazem o montante de R$ 84.000,00, restando o autor credor da quantia de R$ 49.487,00.
Nesses termos, requereu tutela de urgência para ver obstada a cobrança dos valores a título de IPTU, bem como se retrate o réu, sob pena de multa diária.
Anexou documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 294 e ss, do Código de Processo Civil, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação.
Com efeito, reza o art.300, do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, os autos padecem da fumaça do bom direito e do perigo da demora, vez que as cláusulas contratuais são certas e afirmativas no sentido de que era dever da autora efetuar o pagamento do IPTU e demais encargos, desde o ano de 2020 (data em que poderia/deveria interpor ação de consignação, caso não tivesse informações ou discordasse dos valores).
No que concerne à cobrança de juros e atualização monetária, para além do contrato, estes são mera aplicação da lei, da doutrina e da jurisprudência, não podendo serem excluídos sem a instalação do contraditório e da ampla defesa.
Nesses termos, indefiro a tutela de urgência requerida.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação.
Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.
Por fim, intime-se a parte autora a trazer aos autos os DAJEs e seus respectivos pagamentos, relativos ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de novembro de 2023 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
18/11/2023 07:26
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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18/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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