TJBA - 8002240-18.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:55
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:55
Decorrido prazo de JONAS HENRIQUE SCHOLL em 26/09/2025 23:59.
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14/09/2025 10:14
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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14/09/2025 10:12
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002240-18.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIA BELA DA ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609), GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815) REU: CAAP - COOPERATIVA ALIANCA DOS PRODUTORES DO PARECIS Advogado(s): JONAS HENRIQUE SCHOLL (OAB:MT18318/B) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizada por MARIA BELA DA ROCHA em face da COOPERATIVA ALIANCA DOS PRODUTORES DO PARECIS (CAAP). Após percuciente análise dos autos, observa-se que a parte requerida interpôs Embargos de Declaração ao id 495453690, em face da sentença que julgou procedente o mérito litigado na presente demanda, sob id 494622451.
Intimada a se manifestar (id 513272872), a parte autora/embargada permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. decido. Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação;
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, verifico que assiste razão a embargante, visto que além de apresentar alegação de ilegitimidade passiva no momento oportuno (contestação), a trouxe, também, na fundamentação dos embargos, sendo forçoso reconhecê-la e dar provimento ao presente recurso, uma vez que as questões de ordem pública, tais como a análise de legitimidade das partes, não estão sujeitas a preclusão, de modo que poderão ser apreciadas a qualquer tempo. Nesse sentido, colhe-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente.2.
No caso, os agravos de instrumento n. 000XXXX-48.2011.8.19.0000 e 001XXXX-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante.
Por sua vez, o agravo de n. 005XXXX-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3.
A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica.
Configuração de omissão relevante. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.665.187/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) Da análise do caderno processual, constata-se que, a presente demanda foi ajuizada em face da COOPERATIVA ALIANCA DOS PRODUTORES DO PARECIS - CAAP, composta por produtores rurais, que atua especificamente no ramo de atividades de intermediação/efetivação de aquisição de insumos agrícolas, de beneficiamento de algodão e de comercialização de commodities, conforme documentos de id 461584296.
Ademais, não há nos autos, provas de que a acionada possua qualquer tipo de relação jurídica com a parte autora.
Não obstante, muito embora o histórico de créditos do INSS de id 458768701, evidenciar a existência dos descontos no benefício previdenciário da requerente, não há indícios de que tais débitos tenham sido realizados pela parte requerida.
Por fim, verifico, ainda, que não houve impugnação da parte autora, quanto a preliminar de ilegitimidade arguida pela requerida, sendo patente, portanto, sua ilegitimidade passiva para a causa.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré, e no mérito dou-lhes PROVIMENTO para revogar a sentença de id 494622451, reconhecendo a ilegitimidade da ré COOPERATIVA ALIANÇA DOS PRODUTORES DO PARECIS - CAAP para figurar no polo passivo da presente ação, ao mesmo tempo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito -
10/09/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:00
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:57
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 12:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/04/2025 17:57
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:57
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:57
Decorrido prazo de JONAS HENRIQUE SCHOLL em 25/04/2025 23:59.
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13/04/2025 13:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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13/04/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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13/04/2025 13:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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13/04/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/02/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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19/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/02/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002240-18.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Maria Bela Da Rocha De Oliveira Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Advogado: Gabriela Missias Menezes (OAB:BA67815) Reu: Caap - Cooperativa Alianca Dos Produtores Do Parecis Advogado: Jonas Henrique Scholl (OAB:MT18318/B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002240-18.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIA BELA DA ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609), GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815) REU: CAAP - COOPERATIVA ALIANCA DOS PRODUTORES DO PARECIS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e danos morais, ajuizada por MARIA BELA DA ROCHA DE OLIVEIRA em face da COOPERATIVA ALIANCA DOS PRODUTORES DO PARECIS (CAAP), sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, denominados de “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”.
Alega a parte autora, em suma, que é segurada do INSS, e que foi surpreendida com descontos incomuns em seu benefício previdenciário, denominados de “contrib. caap 0800 580 3639”, os quais perfazem o montante atual de R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), que afirma não ter contratado ou autorizado tal cobrança.
Ao final requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício,e, no mérito, a devolução em dobro dos valores já descontados indevidamente, bem como a condenação do acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Prefacialmente, registre-se que a presente demanda seguirá o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n. 9.099/95).
No mais, compulsando os autos, constata-se que petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e tendo sido observadas as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Pois bem.
Considerando que a prova da não contratação alegada é impossível de ser produzida, por constituir prova negativa (prova diabólica), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, e DETERMINO que a demandada apresente, com a contestação, cópia dos documentos apresentados para a contratação.
Nesse sentindo, é a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO ABSOLUTO PELAS RECORRENTES.
PROVA DIABÓLICA. 1.
O agravado afirma, como uma das causas de pedir para o pedido de indenização formulado, que lhe foi prometida a construção de nova via de acesso ao empreendimento.
Entretanto, as recorrentes não possuem condições de comprovar que nenhum dos seus corretores fez dita promessa ao recorrido.
Desse modo, manter a inversão do ônus da prova acerca desse fato implica em exigir das agravantes a produção de verdadeira "prova diabólica", o que não é juridicamente possível, cabendo ao recorrido comprovar que a alegada promessa lhe foi feita à época da celebração do negócio. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000370-71.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00003707120178050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com anulação de título de crédito e danos morais, que redistribuiu o ônus da prova, para que a parte ré exiba o título que ensejou a inscrição da autora em cadastros de devedores.
O magistrado fundamentou que não se pode exigir da parte requerente que faça prova de fato negativo. 2.
Nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o fato constitutivo do direito do autor, pode o juiz atribuir o ônus da prova ao réu. 3.
A impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito pelo autor, somado às melhores condições para a produção da prova por parte da ré, configuram hipóteses autorizativas da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.1. É impossível ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois comprovar a inexistência de relação jurídica com a parte ré importaria em prova de fato negativo. 3.2.
Já para a parte demandada, ora agravante, basta a apresentação do título que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Jurisprudência: ?(...) O disposto no art. 373, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, ante o exame, no caso concreto, de qual parte litigante possui as melhores condições para a produção da prova dos fatos alegados em juízo.?( 07282706020198070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 20/5/2020). 5.
Recurso improvido. (TJ-DF 07144642120208070000 DF 0714464-21.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo nosso) Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma processual para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos aportados, especialmente o histórico de créditos do INSS acostado ao id 458768701, a autora está, em tese, sofrendo descontos supostamente indevidos diretamente em seu benefício.
No que tange ao perigo de dano que a autora possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, considerando que a apropriação de valores contidos na conta da parte autora sem sua autorização, limita de forma ilegítima os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida.
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Não obstante, forçoso se reconhecer que a presente medida de urgência pode ser revertida em qualquer momento do processo, desde que apresentada motivação razoável para tanto.
Ademais, salienta-se a absoluta ausência de perigo de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não havendo quaisquer óbices neste sentido.
Desse modo, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a requerida que promova a suspensão dos descontos denominados de “contrib. caap 0800 580 3639”, no benefício previdenciário da parte autora MARIA BELA DA ROCHA DE OLIVEIRA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de incidência em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
Inclua-se o presente feito em pauta para audiência virtual una, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite-se e intime-se o acionado, por mandado ou carta com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão liminar, e comparecer, representado por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que a sua ausência importará na extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pela Requerida, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Noutro giro, considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos, bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Emprego a presente decisão força de mandado/ofício de citação e intimação para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
18/10/2024 10:43
Expedição de citação.
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18/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 10:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 23/09/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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19/08/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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