TJBA - 0528830-13.2014.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0528830-13.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Verena Croesy Mascarenhas De Andrade Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Executado: Reserva Das Tribos Incorporadora Ltda Advogado: Cassio Augusto Torres De Camargo (OAB:SP255615) Advogado: Fabricio Rocha (OAB:SP206338) Advogado: Vitor Foltran Orsini (OAB:SP458601) Advogado: Barbara Renata Soares Gomes (OAB:SP440017) Executado: Reserva Das Ilhas Incorporadora Ltda Advogado: Maria Amelia Maciel Machado (OAB:BA21054) Advogado: Daniela Gatto Penido Monteiro (OAB:BA43032) Advogado: Gustavo Almeida Marinho (OAB:BA22003) Advogado: Erica Francisca De Araujo Santos (OAB:BA67900) Executado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Maria Amelia Maciel Machado (OAB:BA21054) Advogado: Daniela Gatto Penido Monteiro (OAB:BA43032) Advogado: Gustavo Almeida Marinho (OAB:BA22003) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Gustavo Moura Azevedo Nunes (OAB:RJ107088) Sentença: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA em face da decisão de ID 460820656, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas embargantes e homologou o valor incontroverso de R$ 227.979,72 para pagamento imediato, sob pena de penhora.
As embargantes alegam, em síntese: (i) obscuridade quanto ao valor incontroverso homologado, apontando que o montante correto seria R$ 205.922,69; (ii) omissão quanto à natureza concursal do crédito e sua sujeição ao plano de recuperação judicial; (iii) necessidade de extinção do cumprimento de sentença e determinação para que a exequente habilite seu crédito administrativamente perante o juízo recuperacional.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 462871828), pugnando pela rejeição dos embargos e condenação das embargantes por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em tela, não se vislumbra a existência dos vícios apontados pelas embargantes.
Quanto ao valor incontroverso homologado, não há obscuridade na decisão embargada.
O montante de R$ 227.979,72 corresponde exatamente ao valor indicado na planilha apresentada pelas próprias embargantes em sua impugnação (ID 408329389), tendo sido expressamente acolhido e homologado.
Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão dos critérios de cálculo já apresentados pelas próprias embargantes e homologados por este juízo.
No que tange à alegada omissão sobre a natureza concursal do crédito, também não assiste razão às embargantes.
A decisão embargada expressamente reconheceu a sujeição do crédito à recuperação judicial, tanto que homologou o valor incontroverso com base na planilha apresentada pelas embargantes, a qual já considerava os parâmetros do plano de recuperação judicial.
Contudo, o fato de o crédito estar sujeito à recuperação judicial não implica, automaticamente, na extinção do cumprimento de sentença ou na obrigatoriedade de habilitação administrativa do crédito.
Como bem destacado na própria decisão embargada, com base em precedentes do STJ, o credor de crédito concursal não é obrigado a se habilitar administrativamente, podendo optar por prosseguir com a execução individual, desde que respeitados o tempo e a forma de pagamento previstos no plano de recuperação judicial.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
FACULDADE DO CREDOR.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO.
NOVAÇÃO OPE LEGIS.
EFEITOS.
SUBMISSÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 1.
O credor de crédito concursal, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente.
Precedentes. 2.
Assim, caso a recuperação judicial ainda não tenha sido extinta por sentença transitada em julgado, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.283.825/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) Portanto, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto, estando a decisão em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Por fim, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0528830-13.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Verena Croesy Mascarenhas De Andrade Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Executado: Reserva Das Tribos Incorporadora Ltda Advogado: Cassio Augusto Torres De Camargo (OAB:SP255615) Advogado: Fabricio Rocha (OAB:SP206338) Advogado: Vitor Foltran Orsini (OAB:SP458601) Advogado: Barbara Renata Soares Gomes (OAB:SP440017) Executado: Reserva Das Ilhas Incorporadora Ltda Advogado: Maria Amelia Maciel Machado (OAB:BA21054) Advogado: Daniela Gatto Penido Monteiro (OAB:BA43032) Advogado: Gustavo Almeida Marinho (OAB:BA22003) Advogado: Erica Francisca De Araujo Santos (OAB:BA67900) Executado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Maria Amelia Maciel Machado (OAB:BA21054) Advogado: Daniela Gatto Penido Monteiro (OAB:BA43032) Advogado: Gustavo Almeida Marinho (OAB:BA22003) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Gustavo Moura Azevedo Nunes (OAB:RJ107088) Despacho:
Vistos.
Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada em juízo, conforme pedido de ID nº 466163809.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz De Direito Titular -
12/08/2021 14:14
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/12/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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16/12/2019 00:00
Documento
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03/12/2019 00:00
Petição
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03/12/2019 00:00
Petição
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18/11/2019 00:00
Petição
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18/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Publicação
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01/11/2019 00:00
Petição
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12/10/2019 00:00
Publicação
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10/10/2019 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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17/08/2019 00:00
Publicação
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14/08/2019 00:00
Petição
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08/08/2019 00:00
Petição
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07/08/2019 00:00
Petição
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02/08/2019 00:00
Publicação
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31/07/2019 00:00
Procedência
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03/05/2019 00:00
Petição
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24/04/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Petição
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14/09/2018 00:00
Publicação
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11/09/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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21/08/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Petição
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30/05/2018 00:00
Petição
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20/05/2018 00:00
Publicação
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17/05/2018 00:00
Mero expediente
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15/08/2017 00:00
Petição
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06/08/2017 00:00
Publicação
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02/08/2017 00:00
Mero expediente
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24/03/2017 00:00
Petição
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12/01/2017 00:00
Publicação
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12/01/2017 00:00
Publicação
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19/12/2016 00:00
Mero expediente
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13/12/2016 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Petição
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10/11/2016 00:00
Petição
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20/10/2016 00:00
Publicação
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14/10/2016 00:00
Mero expediente
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01/09/2016 00:00
Publicação
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25/08/2016 00:00
Mero expediente
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16/06/2016 00:00
Publicação
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09/06/2016 00:00
Petição
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08/06/2016 00:00
Petição
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23/05/2016 00:00
Petição
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06/02/2016 00:00
Publicação
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31/01/2016 00:00
Julgamento em Diligência
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13/10/2015 00:00
Petição
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08/10/2015 00:00
Petição
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05/10/2015 00:00
Petição
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02/10/2015 00:00
Publicação
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29/09/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
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30/03/2015 00:00
Petição
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26/03/2015 00:00
Publicação
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20/03/2015 00:00
Mero expediente
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20/03/2015 00:00
Petição
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20/03/2015 00:00
Publicação
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20/03/2015 00:00
Publicação
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20/03/2015 00:00
Publicação
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16/03/2015 00:00
Mero expediente
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10/03/2015 00:00
Petição
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10/03/2015 00:00
Petição
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05/03/2015 00:00
Publicação
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27/02/2015 00:00
Petição
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05/02/2015 00:00
Petição
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11/12/2014 00:00
Ato ordinatório
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31/10/2014 00:00
Publicação
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16/10/2014 00:00
Publicação
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17/09/2014 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2014
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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