TJBA - 8004706-97.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 17:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:06
Expedição de intimação.
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15/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:05
Desentranhado o documento
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15/04/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:04
Expedição de sentença.
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15/04/2025 13:04
Expedição de sentença.
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15/04/2025 13:04
Expedição de sentença.
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29/03/2025 06:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8004706-97.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Luna Da Silva Dos Santos Advogado: Thayna Santos Do Livramento (OAB:BA65094) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Eduardo Maciel De Melo Peixoto Barreira (OAB:CE44819) Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8004706-97.2024.8.05.0044 Nome: LUNA DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Bela Vista, 37 D, Malemba, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-560 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Av Joaquim Afonso da Costa, 224, Jardim Bela Vista, AMéRICO BRASILIENSE - SP - CEP: 14820-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Narra o autor que no dia 17/04/2024, adquiriu (cozinha completa modulada Jéssica tuboarte 100% mdf premium com 2 balcões independentes 10 portas e 6 gavetas), no valor total de R$ 2.119,83 (dois mil centos e dezanove reais e oitenta e três centavos), que deveria ser entregue até o prazo máximo de 07/05/2024, porém, o produto só foi entregue em 22/05/2024.
Requer condenação a título de danos morais.
A ré, em sua contestação (ID. 473585971), alega que não vende produto, sendo apenas plataforma de intermediação entre compradores e vendedores, bem como que garante aos compradores que receberão o produto nos termos ofertados, pois caso contrário lhes é devolvido o valor da compra.
Requer a improcedência da ação.
Passo ao mérito.
Ocorre que da própria narrativa exordial, percebe-se que, ainda que comprovados os fatos ali despendidos, não há como deferir o pleito de reparação moral, vez que não houve comprovação de danos aos direitos da personalidade do requerente, tratando-se de caso de mero aborrecimento.
Com efeito, apesar de a situação narrada poder causar certo desconforto, aborrecimento, não atinge a personalidade, a honra ou a imagem do consumidor.
O atraso de quinze dias na entrega do móvel, embora seja um aborrecimento, não gera um dano presumido, e esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 CLASSE: RECURSO INOMINADO Recurso nº 0031152-14.2024.8.05.0001 Recorrente(s): CLOVIS DOS SANTOS VIEIRA FILHO Recorrido(s): MAGAZINE LUIZA S/A RELATORA: ANA LÚCIA FERREIRA MATOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM O ART. 15, INCISOS XI e XII DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA – COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 20/2023 DO TJBA -NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS.
TEMA SEDIMENTADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
MERO DISSABOR.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (com as alterações da Resolução nº 20/2023 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado em súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ou dos Tribunais Superiores.
E, da análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito desse Tribunal de Justiça, como será exposto a seguir.
Sem questões preliminares.
MÉRITO RECURSAL A presente demanda trata de pedido de indenização por danos morais e materiais em virtude de demora na entrega do produto adquirido através de plataforma online.
A parte Acionada apresentou contestação, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço, bem como a inocorrência de dano moral, pugnando pela total improcedência da pretensão autoral.
O Douto Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral (Evento 32).
Irresignada com o julgado, a parte Autora apresentou o presente recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para que seja a parte Ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
No mérito, entendo que a sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também aplicou muito bem o direito à espécie, merecendo manutenção.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 3ª Turma Recursal, no(s) precedente(s) 0095590-54.2021.8.05.0001, 0003623-88.2022.8.05.0001 e 0005075-65.2024.8.05.0001.
O exame dos autos evidencia que o ilustre juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença.
Os fundamentos do julgado são precisos, não havendo o que reformar, simplesmente que ratificar a judiciosa decisão pelos seus próprios fundamentos, em todos os seus termos.
Infere-se dos autos que, de fato, a previsão da entrega foi 06/02, contudo, o produto foi entregue em 20/02; observa-se um atraso inferior a quinze dias.
Ademais, não houve qualquer demonstração de tentativa de solução administrativa, sequer restou demonstrada as ligações e protocolos alegados pela parte autora.
Não há se falar, portanto, em conduta lesiva a direito da personalidade da Autora por parte da empresa Acionada.
Compulsando-se os autos verifica-se, então, que a sentença demanda manutenção, uma vez que o caso não demanda condenação de indenização por danos morais, haja vista que não ficou demonstrado nos autos que houve situação vexatória ou qualquer espécie de cobrança que violasse os direitos da personalidade da consumidora, a exemplo da sua honra, imagem, boa fama ou nome ou causou constrangimento, humilhação, vexame ou transtornos.
Nesse sentido, a sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Novo Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, com alterações da Resolução nº 20/2023, monocraticamente, JULGO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora.
Em virtude da sucumbência, condeno a Autora/Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verbas que se tornam inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se.
Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0031152-14.2024.8.05.0001,Relator(a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS, Publicado em: 20/07/2024) No caso em tela, entendo que não restou comprovado que o ato ilícito praticado pela parte acionada efetivamente causou lesão à sua honra objetiva a ensejar a reparação por dano moral.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STJ: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.” (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA).
Assim, em que pese a ocorrência de falha na prestação dos serviços, entendo que os fatos narrados não são suficientes para embasar um édito condenatório, uma vez que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora, enquadrando-se a situação narrada como mero aborrecimento ou contratempo, o que não pode ser confundido com o dano moral.
Analisando as alegações e documentos carreados nos autos, entendo que tal fato resultou simplesmente em mero aborrecimento à autora.
Vale ressaltar que o mero dissabor suportado pelo consumidor diante da prestação de um serviço que se mostra inadequado não pode ser alçado ao patamar do dano moral, quando não ultrapassa a naturalidade dos fatos da vida.
Por esta razão, buscando a razoabilidade e a justa aplicação do direito, entendo ser improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. À consideração da Sra.
Juiza de Direito para homologação.
Candeias-BA, 17 de fevereiro de 2025.
MARILIA SANTOS COSTA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
25/02/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 05:41
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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20/02/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:27
Expedição de sentença.
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17/02/2025 13:27
Expedição de sentença.
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17/02/2025 13:27
Expedição de sentença.
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17/02/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/12/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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02/12/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8004706-97.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Luna Da Silva Dos Santos Advogado: Thayna Santos Do Livramento (OAB:BA65094) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Eduardo Maciel De Melo Peixoto Barreira (OAB:CE44819) Intimação: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS- BA Paço Municipal, Bairro Ouro Negro, s/nº Candeias-BA - CEP: 43.815.020 (71) 3601-1626/3601-1010 / [email protected] Horário de atendimento das 08h00min às 14h00min Processo nº: 8004706-97.2024.8.05.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUNA DA SILVA DOS SANTOS REU: MAGAZINE LUIZA S/A CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA, Juíza de Direito Titular desta Vara Cível da Comarca de Candeias, Estado Federado da Bahia, no exercício de suas funções legais, fica a parte REU: MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 47.***.***/0001-21, com sede à Avenida Joaquim Afonso da Costa, 224, Jardim Bela Vista, Americo Brasiliense – SP, CEP: 14820-000, acima nomeada INTIMADA para a seguinte finalidade: A parte deve comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/12/2024 14h30m, que ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico é o https://guest.lifesizecloud.com/7749220.
ORIENTAÇÕES: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220.
Não havendo acordo, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, NA QUAL a parte ré: a) deverá comparecer à audiência e, se a causa for de valor superior a vinte salários mínimos, deverá comparecer à mesma assistida por advogado; b) apresentar toda a defesa que tiver, por escrito ou verbalmente, na audiência designada, c) produzir toda prova que tiver na audiência designada.
ADVERTÊNCIAS:A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo com condenação em custas processuais e a ausência injustificada da parte ré ensejará o reconhecimento da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos dos arts. 20 e 51 da Lei 9.099/95.
Para quaisquer dúvidas, entrar em contato através do e-mail: [email protected] Dado e passado nesta cidade e Comarca de Candeias/BA, em 16 de outubro de 2024 .
Eu, Sandra Almeida, Técnica Judiciária, digitei, subscrevi e assinei por ordem da autoridade acima. -
16/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/12/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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16/10/2024 13:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 14/11/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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16/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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