TJBA - 8000133-30.2017.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:31
Remessa dos Autos à Central de Custas
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31/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000133-30.2017.8.05.0151 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lençóis Parte Autora: Municipio De Lencois Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716) Advogado: Roberta Correia Alves Ribeiro (OAB:BA33837) Parte Re: Theseu Paraízo Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000133-30.2017.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE LENCOIS Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716), ROBERTA CORREIA ALVES RIBEIRO (OAB:BA33837) PARTE RE: Theseu Paraízo Lopes Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista que a parte ré foi intimada por edital, presumo-a intimada.
Como não houve pagamento, determino que a Secretaria, no prazo de 30(trinta) dias, promova a Inscrição na Certidão da Dívida de Crédito Não-Tributário, por meio do SPC, e remeta-a ao Setor competente para cobrança.
Após, arquive-se.
LENÇÓIS/BA, 7 de maio de 2024. -
07/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 11:36
Expedição de intimação.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000133-30.2017.8.05.0151 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lençóis Parte Autora: Municipio De Lencois Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716) Advogado: Roberta Correia Alves Ribeiro (OAB:BA33837) Parte Re: Theseu Paraízo Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000133-30.2017.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE LENCOIS Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:0019716/BA), ROBERTA CORREIA ALVES RIBEIRO (OAB:0033837/BA) PARTE RÉ: Theseu Paraízo Lopes Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse envolvendo as partes acima nominadas, onde o(a) autor(a) pretender reaver a posse de imóvel situado na Avenida Sete de Setembro, 871, Centro, nesta Cidade de Lençóis, alegando no dia 01/08/2017 o mesmo teria sido esbulhado pelo réu que, alegando ser herdeiro do antigo proprietário do bem, invadiu o local no sentido de retomá-lo por força própria.
Formulou pedido liminar para ser reintegrado na posse do bem descrito na inicial, com a sua confirmação quando do julgamento definitivo da demanda, juntamente com a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Acostou documentos.
Foi proferida decisão interlocutória que concedeu a liminar perseguida e ordenou a imediata reintegração de posse do demandante, a qual foi devidamente implementada.
A tentativa de conciliação restou frustrada e, apesar de devidamente citado, o réu não ofertou contestação.
Relatados, decido.
De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É a situação deste processo.
A contestação é um ônus que a parte contrária tem em se defender, ou seja, caso não se manifeste tempestivamente nos autos, todos os fatos alegados pelo autor serão considerados verdadeiros.
Por consequência, diante dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC, reputo por verdadeiros os fatos afirmados pelo demandante e procedo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, II do mesmo Codex.
Com relação à existência de posse, convém frisar que o legislador nacional, na esteira da teoria objetiva de Ihering, classifica como sendo possuidor aquele que se apresenta e comporta como dono, não exigindo, portanto, a existência de poder físico sobre a coisa.
Desse modo, na concepção brasileira, a posse implica num fato visível para todos, de uma situação fática que não se traduz forçosamente por um poder de dominação, mas por uma maneira de agir correspondente aos hábitos dos proprietários, ou seja, a posse decorre da visibilidade do domínio, consistente na exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono, independentemente da área ser ou não regularmente ocupada.
No caso em tela, para concessão de tutela jurisdicional de natureza possessória, como a da espécie, cumpre a parte autora comprovar tão somente os requisitos constantes no art. 561 do Código de Processo Civil, valendo recordar: a sua posse anterior ao tempo do esbulho e os aspectos inerentes ao ato de espoliação por parte do demandado, que pode, inclusive, ser o proprietário da coisa.
Neste contexto, sendo tais requisitos de natureza eminentemente fática que, como destacado na decisão liminar, não só já se encontravam razoavelmente demonstrados com a documentação acostada na inicial, como também restaram sedimentados pela revelia do demandado, impondo o acolhimento do pedido com relação ao referido ponto.
Quanto ao pleito de danos morais, não obstante a aplicação da regra presunção de veracidade inserta no art. 344 do CPC, desmerece guarida a pretensão autoral, pois embora pacificado na jurisprudência do STJ que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, por possuir honra objetiva, esta corresponde apenas à proteção de sua imagem pública (Súmula 227, STJ).
Ou seja, uma vez maculada a imagem do Município, seria lícito ajuizar pretensão reparatória por eventual prejuízo decorrente de abuso cometido por aqueles que tenham expressado descontentamento com seus serviços, obras, atividades ou provocado a sua indevida exposição negativa.
Porém, na hipótese sob comento, até pela falta de narrativa fática quanto a isto, não se evidencia que a conduta do réu tenha experimentado grande repercussão social ou efetivamente contribuído para macular a imagem do requerente perante terceiros, ao passo que, tratando-se este de pessoa jurídica, não há que se falar em ofensa à honra subjetiva, concernente ao sentimento de dignidade moral ou honra em sentido estrito, restrito às pessoas naturais.
Dispositivo.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para que o(a) autor(a) seja reintegrado definitivamente na posse do imóvel ali descrito, confirmando a liminar anteriormente concedida, deixando, entretanto, de acolher o pleito referente a condenação por danos morais.
Condeno o(a) réu(é) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lençóis/BA, 12 de agosto de 2019.
Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito -
22/03/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 18:51
Expedição de intimação.
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22/03/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 18:49
Expedição de intimação.
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22/03/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 18:40
Expedição de intimação.
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17/08/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 23:14
Conclusos para decisão
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23/09/2019 00:24
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO em 20/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA CORREIA ALVES RIBEIRO em 20/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 15:59
Publicado Intimação em 29/08/2019.
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05/09/2019 09:26
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2019 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2019 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2019 16:28
Expedição de intimação.
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28/08/2019 16:28
Expedição de intimação.
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12/08/2019 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2018 16:31
Conclusos para despacho
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18/09/2017 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2017 23:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2017 23:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2017 00:29
Publicado Intimação em 15/08/2017.
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15/08/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2017 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2017 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2017 11:44
Expedição de intimação.
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10/08/2017 11:39
Audiência conciliação designada para 11/09/2017 09:30.
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10/08/2017 11:36
Expedição de citação.
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09/08/2017 11:08
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2017 19:32
Conclusos para decisão
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07/08/2017 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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