TJBA - 8004571-91.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:58
Arquivado Provisoriamente
-
06/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 23:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 21/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 23:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 21/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8004571-91.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Maria Helena Dourado Bastos Exequente: Municipio De Ibitita Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8004571-91.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: , IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): EXECUTADO: MARIA HELENA DOURADO BASTOS Nome: MARIA HELENA DOURADO BASTOS Endereço: Rua, 01, Rua José Justiniano da Silva Dourado, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITA.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 9 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
16/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:51
Expedição de decisão.
-
09/10/2024 10:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 22:52
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 10:08
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 10:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
07/01/2022 15:37
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2022 15:34
Expedição de intimação.
-
30/09/2021 18:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/07/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 27/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 02:01
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA CRUZ em 16/04/2021 23:59.
-
27/03/2021 05:23
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
27/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
22/03/2021 11:55
Expedição de intimação.
-
22/03/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 13:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2020 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2020 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2020 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 00:27
Publicado Intimação em 13/01/2020.
-
20/01/2020 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2020 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 11:54
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
10/01/2020 11:54
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
09/01/2020 09:17
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 09:31.
-
08/03/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 14:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001977-68.2024.8.05.0054
Roque Moreira Sobrinho Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Joel Portugal de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2024 19:01
Processo nº 0541842-60.2015.8.05.0001
Luis Eduardo da Silva Bitencourt
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2025 17:15
Processo nº 0097377-75.2008.8.05.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Ivo Santiago dos Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2008 14:37
Processo nº 0372000-87.2012.8.05.0001
Concreto Redimix do Brasil SA
Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Magno Angelo Pinheiro de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2012 15:26
Processo nº 8000047-07.2024.8.05.0089
Municipio de Guaratinga
Avilmar Jose Aguiar
Advogado: Luisa Dultra de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 16:46