TJBA - 0372000-87.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0372000-87.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Concreto Redimix Do Brasil Sa Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986) Advogado: Maria Leonor Povoas De Aguiar (OAB:BA5407) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0372000-87.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora deu início a presente execução de honorários sob o argumento e apresentou cálculos que incluíram juros de mora antes do trânsito em julgado.
O Estado contestou a verba, alegando que o valor de honorários não pode incidir juros de mora antes do trânsito em julgado. É o que tinha a fazer em breve relato.
Razão tem o Estado, pois o juros de mora somente deve incidir após o trânsito em julgado da sentença que determinou o pagamento da verba de sucumbência.
A jurisprudência tem decidido dessa forma, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015).
Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6.
No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo.
Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo.
Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) (Destaque inexistente no original) Constatado o equeívoco do exequente e o acerto do Estado, HOMOLOGO, por sentença, e à produção de seus jurídicos e legais efeitos, os referidos cálculos apresentados pelo Estado, uma vez que satisfeitas as exigências legais próprias.
Assim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC) para pagamento da importância indicada no calculo do Estado, devidamente atualizada.
P.
R.
I.
C.
Salvador, Bahia, 12 de setembro de 2023 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
07/07/2020 22:33
Devolvidos os autos
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22/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/08/2019 00:00
Recebimento
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21/09/2017 00:00
Publicação
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30/08/2017 00:00
Mero expediente
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04/04/2017 00:00
Recebimento
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30/07/2013 00:00
Recebimento
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25/07/2013 00:00
Publicação
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07/06/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2012
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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