TJBA - 0576129-44.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
13/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 03:32
Decorrido prazo de COLEGIO DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANE FIUZA ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:32
Decorrido prazo de GRACA MARIA CERQUEIRA FIUZA DE MACEDO em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:50
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
25/03/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 08:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/03/2025 00:29
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
24/02/2025 20:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
16/01/2025 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 04:04
Decorrido prazo de COLEGIO DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 04:04
Decorrido prazo de CRISTIANE FIUZA ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 04:04
Decorrido prazo de GRACA MARIA CERQUEIRA FIUZA DE MACEDO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 23:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
15/12/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANE FIUZA ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GRACA MARIA CERQUEIRA FIUZA DE MACEDO em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 22:44
Decorrido prazo de COLEGIO DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0576129-44.2018.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Colegio Do Sagrado Coracao De Jesus Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835) Advogado: Arivaldo Amancio Dos Santos (OAB:BA10546) Reu: Cristiane Fiuza Araujo Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:BA31176) Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383) Advogado: Maria Da Graca Bellino De Athayde De Antunes Varela (OAB:BA52051) Advogado: Viviane Mamede Pincovsky (OAB:BA61699) Reu: Graca Maria Cerqueira Fiuza De Macedo Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:BA31176) Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383) Advogado: Maria Da Graca Bellino De Athayde De Antunes Varela (OAB:BA52051) Advogado: Viviane Mamede Pincovsky (OAB:BA61699) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0576129-44.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: COLEGIO DO SAGRADO CORACAO DE JESUS Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835), ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546) REU: CRISTIANE FIUZA ARAUJO e outros Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA (OAB:BA31176), FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383), MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA (OAB:BA52051), VIVIANE MAMEDE PINCOVSKY (OAB:BA61699) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios ajuizada por INSTITUTO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS em face de CRISTIANE FIUZA ARAUJO e GRAÇA MARIA CERQUEIRA FIUZA, todas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de locação com a primeira ré, tendo como fiadora a segunda, referente ao imóvel situado na Rua da Mouraria, nº 54, Nazaré, nesta Capital.
Afirma que as rés nunca pagaram regularmente os aluguéis e, a partir de dezembro de 2013 até a propositura da ação, não efetuaram nenhum pagamento, sendo que o valor atual da locação é de R$ 979,82.
Aduz ainda que as rés não pagaram os demais encargos e tributos contratualmente ajustados.
A autora requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel, a citação das rés, a procedência da ação para decretar o despejo, condenar as rés ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, IPTU, custas processuais, honorários advocatícios e danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e designada audiência de conciliação, que restou infrutífera.
As rés apresentaram contestação, requerendo preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, alegaram que realizaram diversas benfeitorias no imóvel, com suposta anuência do locador, pleiteando a realização de perícia técnica para apuração do valor real das benfeitorias e compensação com os débitos de aluguéis.
A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça às rés.
As rés não recolheram os honorários periciais, inviabilizando a produção da prova pericial por elas requerida.
A parte autora dispensou a produção de outras provas.
As rés entregaram as chaves do imóvel em 19/08/2019. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça à parte ré, que não recolheu os honorários da perícia por ela requerida, inviabilizando, assim, a produção da referida prova.
Considerando que a parte autora dispensou a complementação probatória, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
No mérito, a ação é procedente.
Restou incontroverso nos autos que as rés deixaram de pagar os aluguéis desde dezembro de 2013, bem como os encargos da locação, como IPTU.
A inadimplência por período tão extenso configura infração contratual grave, autorizando a rescisão do contrato e o despejo.
Quanto às alegadas benfeitorias realizadas no imóvel, as rés não lograram êxito em comprová-las, uma vez que não foi realizada a perícia requerida por falta de recolhimento dos honorários periciais.
Ademais, conforme cláusula sexta do contrato de locação, qualquer benfeitoria só poderia ser realizada mediante autorização expressa e por escrito do locador, o que não foi demonstrado nos autos.
Destaca-se ainda que as rés entregaram as chaves do imóvel em 19/08/2019, conforme informado pela parte autora, o que não elide sua responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos em atraso.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado abalo moral indenizável, tratando-se de mero descumprimento contratual que não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) Decretar o despejo das rés, confirmando a desocupação já realizada em 19/08/2019; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos desde dezembro de 2013 até a efetiva desocupação (19/08/2019), no valor mensal de R$ 979,82, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do IPTU dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, no valor total de R$ 2.413,09, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
17/10/2024 18:56
Expedição de sentença.
-
17/10/2024 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 22:09
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:43
Decorrido prazo de GRACA MARIA CERQUEIRA FIUZA DE MACEDO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:19
Decorrido prazo de COLEGIO DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CRISTIANE FIUZA ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
14/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
30/09/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/09/2022 00:00
Publicação
-
30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 00:00
Mero expediente
-
03/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2022 00:00
Petição
-
16/07/2022 00:00
Publicação
-
14/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
09/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/06/2020 00:00
Publicação
-
29/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 00:00
Mero expediente
-
25/05/2020 00:00
Petição
-
30/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2020 00:00
Petição
-
16/04/2020 00:00
Publicação
-
15/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/04/2020 00:00
Petição
-
31/03/2020 00:00
Publicação
-
30/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2020 00:00
Mero expediente
-
04/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
21/09/2019 00:00
Petição
-
11/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2019 00:00
Publicação
-
09/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2019 00:00
Mero expediente
-
08/09/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2019 00:00
Petição
-
14/08/2019 00:00
Publicação
-
13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/08/2019 00:00
Petição
-
15/07/2019 00:00
Mandado
-
19/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
18/06/2019 00:00
Publicação
-
17/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2019 00:00
Mero expediente
-
29/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
20/02/2019 00:00
Publicação
-
19/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 00:00
Mero expediente
-
18/02/2019 00:00
Petição
-
15/02/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2019 00:00
Publicação
-
08/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/12/2018 00:00
Expedição de Carta
-
27/12/2018 00:00
Liminar
-
19/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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