TJBA - 8015067-65.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/11/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8015067-65.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Adailton Moraes De Matos Junior Advogado: Adailton Moraes De Matos Junior (OAB:BA54724) Executado: Lidis Dos Santos De Jesus Executado: K.
C.
D.
J.
A.
Executado: J.
M.
D.
J.
A.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8015067-65.2024.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR em face da sentença ID. 469097184, alegando o requerente, em síntese, que não há qualquer conduta desonesta da sua parte, uma vez que havia tentado realizar o protocolo da presente ação na Comarca de Salvador, onde residem os acionados, contudo, o sistema apresentou erro por vários dias, motivando-o a protocolar a demanda nesta Comarca - foro estabelecido no contrato de honorários -, só vindo a tomar ciência que a ação tinha sido devidamente ajuizada em Salvador por meio da sentença ora impugnada. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Na espécie, verifica-se que não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, contraditório ou com erro material, perseguindo o embargante apenas a reforma do julgado, por suposto error in judicando, medida que somente poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o de apelação, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, apenas por amor ao debate, consigno que apesar das declarações do embargante no ID. 470515902, não foram apresentadas quaisquer provas que consubstanciassem as suas alegações.
Por tais razões, REJEITO, como acima exposto, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
30/10/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8015067-65.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Adailton Moraes De Matos Junior Advogado: Adailton Moraes De Matos Junior (OAB:BA54724) Executado: Lidis Dos Santos De Jesus Executado: K.
C.
D.
J.
A.
Executado: J.
M.
D.
J.
A.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8015067-65.2024.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ajuizada por ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR em face de LIDIS DOS SANTOS DE JESUS e outros, aduzindo os fatos constantes em sua peça inicial ID 449104394. É o relatório.
Decido.
Observo que o presente pedido já foi formulado em ação de idêntico teor que consta nos autos do processo eletrônico de nº 8076028-15.2024.8.05.0001, que tramita na 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
Com efeito, a referida demanda fora distribuída por sorteio para aquele Juízo na data de 10/06/2024, às 18h. e 40min., e para este Juízo, em 14/06/2024, às 09h.e 05min.
O artigo 485, V, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito da questão quando reconhecer a existência de litispendência.
Como acima destacado, constata-se que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos constantes nos autos supracitados, sendo imperiosa a extinção da presente.
Nesse contexto, a distribuição de nova ação por parte da requerente, causa-nos estranheza e denota evidente conduta ilícita do Requerente, que deve ser rechaçada imediatamente, já que é cristalina a afronta ao dever de boa fé objetiva que se espera das partes litigantes.
Nos termos do artigo 5º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." Ademais, os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil assim dispõem: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: ...
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; … Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
A conduta consignada nos presentes autos revela que o (a) patrono (a) do (a) Requerente não tem se mantido vigilante na atuação segundo os ditames da boa-fé processual, cabendo firme condução judicial para coibir esses tipos de manobras -inaceitáveis- em detrimento de um instrumento tão valoroso, o processo judicial.
Não é demais destacar que o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes (CPC, art. 77).
Assim, a defesa aguerrida de direitos deve ser exercitada por meio de argumentação, exposição de ideias e confronto de teses, tudo orientado por lealdade e boa-fé.
A prática maliciosa e o modo temerário de agir é incompatível com a dignidade da Justiça e impõe, em consequência, a aplicação de sanção processual.
Desse modo, reconheço a má-fé (artigo 80 V do CPC) do (a) requerente, fixando multa no percentual de 9% (nove por cento) do valor da causa.
Intime-se para recolhimento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Nesse sentido: LITISPENDÊNCIA.
Nos termos do artigo 337, §§ 2º e 3º, do NCPC, verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que se verificou no presente feito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Uma vez configurada a litispendência e mantida a r. sentença de primeiro grau que a reconheceu, é inegável que a conduta do recorrente em propor a presente ação afirmando erroneamente que o pedido não teria sido analisado na ação anteriormente proposta, caracteriza a má-fé processual. (TRT-1 - RO: 01007544320215010039 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 16/02/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 26/02/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO. 1.Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3º, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.A parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, a consubstanciar a litispendência entre os feitos. 3.Ao propor 02 (duas) ações com o mesmo objeto, a autora atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé. 4.
Apelação da parte autora não provida.
Parte autora condenada em litigância de má-fé. (TRF-3 - ApReeNec: 00341668720154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/11/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018) Ainda, determino seja oficiada, COM URGÊNCIA, a OAB/BA local, para ciência do conteúdo da presente sentença.
Extraiam-se e encaminhem-se as peças da presente petição inicial e daquela apresentada nos autos da ação 8076028-15.2024.8.05.0001, que tramita na 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
Por fim, o artigo 485 V do CPC, estipula que o juiz não resolverá o mérito da questão quando reconhecer a existência de litispendência.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485 V do CPC.
Sem custas e honorários, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e atendimento do que acima determinado, proceder baixa e arquivar.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
15/10/2024 18:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:16
Decorrido prazo de ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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05/07/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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04/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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