TJBA - 8012554-32.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: CURATELA n. 8012554-32.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: TELMA DIAS DA SILVA Advogado(s): PAULO HENRIQUE JESUS DA SILVA (OAB:BA55664), BENNET COSTA SILVA (OAB:BA55732), Hiram Raimundo Santos Costa Filho (OAB:BA64196) REQUERIDO: FRANKLIN DA SILVA NOVAIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TELMA DIAS DA SILVA em face de seu filho FRANKLIN DA SILVA NOVAIS, objetivando sua nomeação como curadora.
A requerente alegou que é genitora do curatelando, que este possui 21 anos de idade e é portador de Síndrome de Down (CID F72+ Q90), não possuindo capacidade para se auto gerirem em caráter definitivo.
Foi deferida a curatela provisória (ID 175216923), com poderes específicos para movimentação de contas bancárias e ajustes junto ao órgão pagador de benefício, ficando proibida a alienação de bens e contratação de empréstimos em nome do curatelando.
Declaração de anuência do genitor do requerido ao pleito de ID 181762776.
Em audiência de entrevista do curatelando, realizada em 08/03/2022, foi determinada a intimação da Curadoria Especial.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral e requereu a realização do Estudo Social e da perícia médica (ID 190098666); réplica ao ID 197536796.
Auto de Verificação de ID 240067005, no qual constatou-se que o requerido reside com a autora, que é bem cuidado; que a casa é limpa e confortável; uma vizinha de nome Adriana disse que o requerido é bem cuidado e a mãe é zelosa com o filho.
Laudo de exame médico pericial psiquiátrico de ID 499020733.
O Ministério Público, em seu parecer de ID 503235335, manifestou-se pela procedência do pedido, considerando suficientemente demonstrada a incapacidade do curatelando para os atos da vida civil relacionados à administração de bens e interesses. É o relatório.
Decido.
A ação deve ser julgada procedente.
O ordenamento jurídico reconhece a necessidade de proteção às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, conforme art. 4º, III do Código Civil.
Com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ser medida excepcional, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, durando o menor tempo possível, nos termos do art. 84, §3º do referido diploma legal.
A prova técnica, consubstanciada na perícia médica de ID 503235335, demonstrou que o Curatelando possui deficiência intelectual permanente (CID 10 F72), necessitam de terceiros para a realização de atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de FRANKLIN DA SILVA NOVAIS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e nomeio-lhe como curadora sua genitora TELMA DIAS DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
A curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica a curadora proibida de alienar bens do curatelado ou contrair empréstimos em seu nome sem prévia autorização judicial.
Lavre-se o termo de curatela definitiva.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
Em razão da inexistência de bens em nome do curatelado fica a curadora desobrigada a prestar contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao art. 755, §3º do CPC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Cumpra-se e, após as formalidades legais, arquive-se.
Vitória da Conquista (BA), data da publicação Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
05/07/2025 09:36
Juntada de Petição de 8012554_32.2021.8.05.0274_ciente_fav
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04/07/2025 12:29
Expedição de intimação.
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04/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:37
Expedição de intimação.
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25/06/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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31/05/2025 10:02
Juntada de Petição de 8012554_32.2021.8.05.0274_CURATELA
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30/05/2025 15:05
Expedição de intimação.
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15/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 17:51
Decorrido prazo de Hiram Raimundo Santos Costa Filho em 13/11/2024 23:59.
-
23/02/2025 17:51
Decorrido prazo de BENNET COSTA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 17:20
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/10/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012554-32.2021.8.05.0274 Curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Telma Dias Da Silva Advogado: Paulo Henrique Jesus Da Silva (OAB:BA55664) Advogado: Bennet Costa Silva (OAB:BA55732) Advogado: Hiram Raimundo Santos Costa Filho (OAB:BA64196) Requerido: Franklin Da Silva Novais Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: CURATELA n. 8012554-32.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: TELMA DIAS DA SILVA Advogado(s): PAULO HENRIQUE JESUS DA SILVA (OAB:BA55664), BENNET COSTA SILVA (OAB:BA55732), Hiram Raimundo Santos Costa Filho (OAB:BA64196) REQUERIDO: FRANKLIN DA SILVA NOVAIS Advogado(s): DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Oportunidade que deverá carrear aos autos laudo médico pericial (ofício de ID 229208553).
Caso não haja manifestação, intime-se o autor, pessoalmente, para, querendo, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, § 1º do art. 485), sob pena de extinção, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inc.
III).
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se nos autos e ouça-se o Ministério Público.
Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberações pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 09 de setembro de 2024 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
09/09/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:21
Juntada de Certidão
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15/06/2023 04:22
Decorrido prazo de Hiram Raimundo Santos Costa Filho em 23/09/2022 23:59.
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15/06/2023 04:21
Decorrido prazo de BENNET COSTA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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05/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:51
Expedição de intimação.
-
19/11/2022 22:37
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
19/11/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
27/09/2022 02:13
Mandado devolvido Positivamente
-
30/08/2022 14:53
Expedição de intimação.
-
30/08/2022 14:53
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:05
Despacho
-
19/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
18/05/2022 12:29
Expedição de intimação.
-
18/05/2022 12:27
Expedição de citação.
-
18/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 04:31
Decorrido prazo de Hiram Raimundo Santos Costa Filho em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 04:31
Decorrido prazo de BENNET COSTA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:05
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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19/04/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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08/04/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:30
Expedição de intimação.
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01/04/2022 10:21
Expedição de citação.
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10/03/2022 09:03
Audiência Entrevista pessoal realizada para 08/03/2022 09:45 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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15/02/2022 03:59
Decorrido prazo de BENNET COSTA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:59
Decorrido prazo de Hiram Raimundo Santos Costa Filho em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:59
Decorrido prazo de BENNET COSTA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:59
Decorrido prazo de Hiram Raimundo Santos Costa Filho em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 20:09
Mandado devolvido Negativamente
-
22/01/2022 08:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 08:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 16:41
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
20/01/2022 16:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
20/01/2022 10:35
Expedição de citação.
-
20/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:58
Audiência Entrevista pessoal designada para 08/03/2022 09:45 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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20/01/2022 09:57
Expedição de citação.
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20/01/2022 09:56
Expedição de citação.
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20/01/2022 09:52
Expedição de citação.
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20/01/2022 09:42
Expedição de intimação.
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20/01/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 09:39
Expedição de intimação.
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20/01/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 09:33
Expedição de intimação.
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20/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 09:04
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2022 17:51
Conclusos para decisão
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11/01/2022 16:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/01/2022 15:34
Expedição de intimação.
-
11/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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