TJBA - 8002359-83.2024.8.05.0079
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 14:38
Decorrido prazo de ALONSO TORRES DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 22:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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17/12/2024 10:25
Baixa Definitiva
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17/12/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:25
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS SENTENÇA 8002359-83.2024.8.05.0079 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Eunapolis Requerente: Alonso Torres De Oliveira Advogado: Carim Aramuni Goncalves (OAB:BA40382) Advogado: Rafaela Andrade Morais (OAB:BA76590) Advogado: Carlos Soares Cardoso Junior (OAB:BA74374) Advogado: Kacyana Faria Capucho Aramuni Goncalves (OAB:BA48512) Advogado: Daniele De Oliveira Silva (OAB:BA74365) Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Bahia Secretaria Da Administracao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002359-83.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: ALONSO TORRES DE OLIVEIRA Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA40382), KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA48512), CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR (OAB:BA74374), RAFAELA ANDRADE MORAIS (OAB:BA76590), DANIELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA74365), ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ALONSO TORRES DE OLIVEIRA, Policial Militar, ajuizou ação de conhecimento em face do ESTADO DA BAHIA, para tanto dizendo que exerce atividade perigosa e, nos termos da legislação estatutária da carreira, faz jus a adicional de periculosidade de 30%, que nunca foi pago pelo réu.
Com essas considerações, pugna pela procedência da demanda com o reconhecimento e a incorporação da gratificação na sua remuneração e seus reflexos nas demais verbas, condenando-se o réu no pagamento das prestações vencidas.
Citado, o réu se quedou revel. É a síntese da pretensão.
Relatório dispensado na forma da L. 9099/95.
Fundamento e decido.
No mérito, pretende o autor, porquanto ocupante do cargo de Policial Militar, o recebimento de adicional de periculosidade.
Desde já, reconhece-se a prescrição das prestações vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação.
Inteligência do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Os Servidores Públicos Militares do Estado da Bahia sujeitam-se ao regime estatutário que, desde o ano de 2001, é basicamente definido pela Lei Estadual nº 7.990/01.
Referido diploma prevê expressamente o direito do policial militar, inclusive os bombeiros, ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, in verbis: "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (...) p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis.[...] Art. 107 – Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento.
Verifica-se, assim, da leitura do diploma legal, que a implementação da verba exige a expedição de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo, que defina os critérios para a configuração e delimitação dos valores do adicional que estabelece.
Referido texto normativo não foi regulamentado pelo Poder Executivo.
A par da inexistência de decreto regulamentar do estatuto da PM, da leitura da petição inicial, não se extrai qualquer situação específica segundo a qual o demandante, policial militar, esteja em condições de perigo senão aquelas próprias e inerentes ao cargo de policial, capazes de justificarem um acréscimo remuneratória em detrimento dos demais policiais militares. É cediço que toda atividade policial é perigosa.
Com efeito, para que um policial militar faça jus a um adicional de periculosidade, precisa demonstrar que se encontra exercendo funções bem mais perigosas do que aquelas que diuturnamente qualquer policial enfrente no dia-dia da sua profissão.
Desse modo, a remuneração percebida pelo policial, inclusive com o adicional intitulado GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, que tem como um de seus fundamentos legais justamente remunerar os riscos inerentes às atribuições normais do posto ou da graduação, já visa a compensar a periculosidade da atividade do militar, conforme o local e a natureza do exercício funcional e o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou da graduação ( Lei Estadual nº 7.145/97).
Nesse sentido, sem a demonstração inconcussa de estar numa excepcional situação e extraordinária de perigo que justifique um pagamento adicional, pelos perigos ordinários da profissão o policial militar já é remunerado pelos vencimentos da carreira, bem como pela GAP.
Não vislumbrando na hipótese dos autos que o requerente exerça uma função especial, transitória ou permanente, capaz de colocá-lo sob um risco maior do que o risco já inerente à própria atividade policial hodierna, não há se falar em direito de recebimento de adicional.
Por essas razões, a demanda improcede.
DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedente o pedido.
Julgo, outrossim, extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Fica indeferida a gratuidade da justiça para recorrer, porque o autor não anexou contracheque nem comprovantes de despesas da sua família.
Havendo recurso inominado e devido preparo, intime-se para contrarrazões, após remetam-se à Turma Recursal.
P.R.I.C.
Roberto Freitas Jr.
Juiz de Direito -
16/10/2024 09:43
Expedição de sentença.
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15/10/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2024 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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13/10/2024 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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11/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:00
Expedição de despacho.
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06/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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06/08/2024 07:41
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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26/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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