TJBA - 8042338-68.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8042338-68.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Carlos Santana Dos Santos Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623) Advogado: Larissa Rosario Da Silva (OAB:BA42382) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Decisão: (TEMA IRDR 20) Vistos, etc...
Ressalte-se que o E.
Tribunal de Justiça, através da Seção Cível de Direito Privado, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499.74.2023.805.0000, comunicou a suspensão dos processos, a partir da fase instrutória, que discutam a validade da contratação de empréstimo com Reserva de Margem Consignada, cadastrada como IRDR nº 20, nos seguintes termos: EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE (...) A questão referente à legalidade de contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior.
Relator Designado Considerando que a presente demanda versa sobre o tema citado e já encerrada a fase instrutória, determino a suspensão do feito em cumprimento à decisão acima mencionada.
Saliente-se que os processos suspensos deverão ser movimentados pelo código nº 12098 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), inserido como complemento da movimentação o número do TEMA IRDR 20, que ensejou a suspensão do processo.
Determino que a Serventia, após a publicação desta decisão, proceda ao lançamento da suspensão no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
18/10/2024 10:47
Expedição de decisão.
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26/09/2024 11:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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03/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 20:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTANA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:20
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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22/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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21/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 06:31
Conclusos para despacho
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30/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTANA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 23:46
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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19/08/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 20:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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03/03/2023 20:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTANA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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28/02/2023 22:44
Publicado Despacho em 20/12/2022.
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15/02/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/02/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2022 23:59.
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18/04/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 15:33
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
16/04/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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14/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 11:24
Conclusos para despacho
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05/04/2021 15:35
Juntada de informação
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05/04/2021 15:30
Juntada de informação
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28/01/2021 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 04:45
Publicado Despacho em 18/01/2021.
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21/01/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2021 00:21
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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15/01/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/12/2020 07:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 17:19
Publicado Despacho em 28/09/2020.
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16/10/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 17:53
Conclusos para decisão
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09/07/2020 15:19
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2020 11:29
Audiência conciliação realizada para 18/02/2020 11:15.
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17/02/2020 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2020 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2019 10:25
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2019 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTANA DOS SANTOS em 23/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 10:07
Expedição de carta via ar digital.
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25/09/2019 00:10
Publicado Decisão em 24/09/2019.
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23/09/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2019 13:27
Audiência conciliação designada para 18/02/2020 11:15.
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11/09/2019 11:13
Conclusos para despacho
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11/09/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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