TJBA - 0000430-53.2016.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 0000430-53.2016.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Morro Do Chapéu Reu: Rangel Vandork Macaubas Dos Santos Oliveira Advogado: Miqueias Oliveira Sena (OAB:BA46998) Advogado: Samuel Pires Brotas (OAB:BA47004) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000430-53.2016.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RANGEL VANDORK MACAUBAS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): MIQUEIAS OLIVEIRA SENA (OAB:BA46998), SAMUEL PIRES BROTAS (OAB:BA47004) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Rangel Vandork Macaubas dos Santos Oliveira, antes qualificado nos autos, pela prática dos fatos delituosos tipificados no art. 180, caput, e no art. 311, caput, ambos do Código Penal.
Narra a petição inicial acusatória: Consta na peça informativa que, no dia 07 de maio de 2016, por volta das 12h20min, em frente ao Posto Avenida, entrada da cidade de Cafarnaum/BA, o Denunciado RANGEL VANDORK MACAUBAS DOS SANTO OLIVEIRA foi preso em flagrante delito por estar na posse de um veículo, ' Chevrolet Montana, cor branca, placa policial NZO-1421, sendo produto de crime, bem como com adulteração da placa policial.
Laudo pericial no ID 165687028.
A denúncia veio aos autos acompanhada de Inquérito Policial e foi recebida em 03/10/2018 (ID 165687036).
Citado (ID 142070938), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 165687041, 165687042, 165687043, 165687044, 165687045, 165687046 e 165687047).
Designada audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público apresentou parecer pela absolvição e declaração da extinção da punibilidade pela prescrição (ID 448911397), ao que aderiu a defesa (ID 452304316). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há nulidades a sanar; tampouco questões processuais pendentes, razão pela qual, de pronto, passo ao exame do mérito.
DO CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir (Jus Puniendi), observando o devido processo legal.
Nesta medida, tal múnus observa limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento de prazos processuais. É dizer, o processo deve ter seu curso regular, e não pode se perpetuar ao infinito.
Por isto, a lei penal impõe determinados prazos para o exercício da pretensão punitiva, nos exatos termos delineados nos artigos 109 a 117 do Código Penal, dos quais se afere: a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto; a prescrição da pretensão punitiva retroativa; e a prescrição da pretensão executória.
A par disto, doutrina e jurisprudência sustentam a possibilidade da prescrição virtual ou antecipada, inovando em modalidade supralegal.
Trata-se daquela em que se antevê que a pena a ser provavelmente aplicada já restará, ao final do processo, fulminada pela prescrição.
Procura-se, diante dos elementos que instruem o feito, evitar a movimentação de toda máquina judiciária para a obtenção de um resultado inócuo, qual seja, a decretação da prescrição retroativa, após, muitas vezes, um longo período instrutório.
Com efeito, tal modalidade é, presentemente, rechaçada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou sobre o tema enunciado sumular (Súmula 438), salientando tratar-se de instituto não agasalhável porque não previsto na lei.
Não se trata, porém, de precedente vinculante.
Em sentido contrário, considero que, ao se reconhecer tal prescrição, não se fere o princípio da legalidade.
Ao contrário, assegura-se, em favor do acusado, a efetividade do princípio constitucional do devido processo legal, colocando-o à serviço da dignidade da pessoa humana.
Pontuo, ademais, que, com o advento da Lei nº 13.869/2019, a persecução penal sem justa causa, fundamentada, pode vir, até mesmo, ser considerada ato tipificador do crime de abuso de autoridade (art.30).
Entendo que, ao deixar de observar o prazo razoável, carece ao Estado o interesse de agir e, consequentemente, falta à ação penal de justa causa, o que implica na rejeição da preambular acusatória, nos termos do art. 395 do CPP.
No caso em exame, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico, tal como apontado pelo Ministério Público, que a pena definitiva, ao ser aplicada, dificilmente ultrapassaria 1 (um) ano de reclusão, prescrevendo, portanto, em 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V).
Logo, levando-se em consideração que, com o recebimento da denúncia, 03/10/2018 (ID 165687036), houve a interrupção do prazo prescricional (CP, art. 117, I), e que, desde então, o prazo em questão fluiu sem que concorresse qualquer outra causa interruptiva ou impeditiva, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena hipotética, já se encontra fulminada pela prescrição.
DO CRIME DO ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Assim dispunha o art. 311 do Código Penal, vigente em 07/05/2016, quando da suposta prática delitiva (CP, art. 1º e art. 4º): Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
A materialidade é inconteste de todo o arcabouço probatório reunido no caderno processual, notadamente o auto de apreensão (ID 165687013 – fls. 9) e o laudo de exame pericial (ID 165687028).
Estes documentos dão conta de que o veículo GM Montana Baú, cor branco, 2011, placas de identificação NZO 142 1/BA (adulterada), Chassi/(VIN): 9BGCA80X0CB213744, Motor: CSB002098.
Trata-se, portanto, de veículo automotor com sinal identificador adulterado.
Não há, todavia, prova bastante da autoria, consoante defendido pelo Ministério Público, titular da ação penal, a cujas razões faço remissão em juízo de fundamentação per relationem (ID 448911397).
Isto significa que o fato de conduzir veículo com sinal identificador adulterado não configura, por si só, o crime em análise, o qual, como dito, requer que o autor adultere ou remarque o sinal identificador do veículo automotor.
Como é cediço, o tipo em penal em comento tem por missão proteger a fé pública, e, na forma como vigente em 07/05/2016, ao tempo da conduta, ostentava como condutas nucleares adulterar, remarcar ou suprimir.
Dito de outro modo, a conduta penalmente relevante não coincide com possuir, dirigir, conduzir ou deter, por qualquer meio, relação pessoal com a coisa cujo número ou sinal tenha sido adulterado, remarcado ou suprimido.
Assim posta a questão, destaco, uma vez mais, as razões da acusação: Nesse trilhar, não há nos autos qualquer elemento de informação indicando que a adulteração promovida no veículo apreendido em poder do acusado tenha sido, por ele próprio, perpetrada.
Dessa forma, infere-se que, apesar da existência de prova da materialidade do delito em análise, restam fundadas dúvidas acerca da autoria do crime, isso porque os elementos colhidos no incluso Inquérito Policial sequer apontam a autoria delitiva para o investigado.
No caso, embora o acusado tenha sido flagrado na posse da coisa adulterada, não há provas de que foi ele o autor da adulteração.
Isto é, não há prova de que ele tenha adotado conduta que se subsuma às condutas nucleares do tipo penal que lhe foi imputado, devendo, então, ser absolvido, como homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5°, LVII).
Registro, por fim que a inovação promovida pela Lei nº. 14.562/2023, porque torna típicas condutas antes não abrangidas pela norma penal incriminadora, em momento posterior à conduta, é inaplicável à dissolução da controvérsia, por aplicação do princípio da anterioridade (CF, art.5º, XXXIX).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial acusatória, e extinto o processo, para, com fundamento no art. 386, V, do CPP, ABSOLVER o réu Rangel Vandork Macaubas dos Santos Oliveira, antes qualificado nos autos, da imputação no delito tipificado no art. 311, caput, Código Penal.
Com fundamento no art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE e DETERMINO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL no que tange ao crime do art. 180, caput, do CP, por ausência de justa causa ou interesse de agir (inviabilidade da punibilidade concreta).
Defiro ao réu a gratuidade da justiça, porque não existem nos autos elementos aptos a afastar a presunção legal decorrente do art. 99 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa constituída via portal.
Intime-se o réu pessoalmente.
Após o trânsito em julgado, mantida que seja a presente sentença, arquivem-se com as baixas de estilo.
Expeça-se contramandado de prisão, caso necessário.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 14 de outubro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
30/03/2022 17:47
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/03/2022 17:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/03/2022 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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27/03/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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18/03/2022 13:26
Comunicação eletrônica
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18/03/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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10/12/2021 13:34
Devolvidos os autos
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09/02/2021 09:31
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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11/09/2019 09:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/09/2019 11:28
DOCUMENTO
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17/12/2018 13:43
CONCLUSÃO
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17/12/2018 13:41
DOCUMENTO
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09/11/2018 12:54
CONCLUSÃO
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09/11/2018 12:39
PETIÇÃO
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09/11/2018 12:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/10/2018 09:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/10/2018 09:21
DOCUMENTO
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12/07/2018 09:18
CONCLUSÃO
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12/07/2018 09:16
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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12/07/2018 09:14
RECEBIMENTO
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15/05/2018 17:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/05/2018 16:59
DOCUMENTO
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15/05/2018 16:56
RECEBIMENTO
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18/04/2018 14:19
REMESSA
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22/02/2018 10:43
CONCLUSÃO
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22/02/2018 09:51
DOCUMENTO
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22/02/2018 09:33
RECEBIMENTO
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10/08/2016 16:14
APENSAMENTO
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10/08/2016 16:14
APENSAMENTO
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10/08/2016 15:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/08/2016 15:46
Ato ordinatório
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10/08/2016 15:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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