TJBA - 8133185-82.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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16/11/2024 00:51
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8133185-82.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Jane Mary Teixeira Neres Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577) Apelado: Lojas Renner S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Sentença:
Vistos.
JANE MARY TEIXEIRA NERES, através de advogado, ingressou com a presente ação contra LOJAS RENNER S.A, igualmente identificados nos autos.
Afirma, em síntese, ID nº 82695230 que não reconhece a dívida apresentada.
Pretende a parte autora com a presente ação a declaração de inexistência do débito nos valores apresentados sob ID nº 82695268 a si imputado pela demandada, que foi objeto de anotação do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral requerendo para tanto a exclusão da aludida anotação, bem como ver-se indenizado pelos danos morais sofridos.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais).
A gratuidade foi deferida nos termos da decisão sob ID nº 83084097, bem como foi determinada a inversão do ônus da prova.
Contestação do réu, sob ID nº 89812164, impugnando a gratuidade.
No mérito pugna pela total improcedência do feito, alegando que é incontroversa a relação negocial entre as partes.
Alega também a legalidade na inscrição do nome e CPF do autor no cadastro de inadimplentes.
Aduz ser inexistente o dano moral alegado, porquanto não há ação ou omissão imputáveis à acionada, que traduzam ilicitude e, consequente dever reparatório nem tampouco comprovação do dano sofrido.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
A autora apresentou réplica, sob ID 93006331. É o relatório, DECIDO.
Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
PRELIMINAR Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação e mantenho a Gratuidade da Justiça deferida, não tendo a parte ré comprovado situação econômica diversa da qual informada pelo autor na petição inicial, capaz de alterar o entendimento deste Magistrado, deixando, assim, de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Ademais, a constituição de advogado particular não impede o deferimento do benefício (§ 4º do art. 99 do CPC).
Mantidas as decisões até então proferidas por seus próprios fundamentos, inexistindo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A parte autora nega a existência de débito, sustentando a ilicitude da inscrição de seu nome em órgão de restrição creditícia.
A parte ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que, de forma voluntária tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Registre-se que a parte autora não impugna especificamente os documentos juntados pela demandada, o que leva a crer que, de fato, a acionante firmou o contrato em debate com a parte ré e que a dívida discutida decorreu do inadimplemento do mencionado contrato.
Bem como não impugna a sua assinatura.
A análise das demais circunstâncias que envolvem a lide, incluindo os documentos acostados pela ré, que indicam, exatamente, quais foram as parcelas que a autora deixou de pagar, bem como seus valores, além do silêncio acerca da produção de novas provas, conduzem ao convencimento de que não procedem as alegações estampadas na exordial.
Conclui-se, então, que a dívida existe, encontra-se vencida e impaga, sendo legítima a postura da ré em proceder ao apontamento de débito nos órgãos de proteção de crédito.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol.
IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º.
Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele".
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Indenização.
Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (REsp 535002/RS, Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª.
Turma, 19/08/2003).
Ressalte-se que caberia à autora desconstituir a força probante dos documentos trazidos com a defesa, o que não fez, tendo a parte demandada, por seu turno, se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, daí porque cabível no caso em exame o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na peça vestibular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, condenando a requerente, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 84, § 2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
SALVADOR - BA, 15 de outubro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
15/10/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:42
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 02:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/10/2023 15:16
Decorrido prazo de JANE MARY TEIXEIRA NERES em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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26/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 20:38
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 20:38
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:22
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 10:48
Expedição de despacho.
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16/07/2023 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
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28/02/2023 22:03
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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06/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 17:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2022 08:22
Conclusos para despacho
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04/03/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 05:32
Decorrido prazo de JANE MARY TEIXEIRA NERES em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 17:31
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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08/02/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 01:43
Decorrido prazo de JANE MARY TEIXEIRA NERES em 12/03/2021 23:59.
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07/07/2021 06:13
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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07/07/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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17/05/2021 21:47
Conclusos para despacho
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04/05/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2021 19:38
Conclusos para decisão
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13/02/2021 12:56
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2021 06:52
Decorrido prazo de JANE MARY TEIXEIRA NERES em 12/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 07:25
Decorrido prazo de JANE MARY TEIXEIRA NERES em 26/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
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22/01/2021 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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20/01/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 12:29
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2020 09:29
Publicado Despacho em 02/12/2020.
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01/12/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 16:48
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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27/11/2020 16:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/11/2020 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2020 13:09
Conclusos para despacho
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24/11/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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